Artigo 21 - Lei nº 9.636 / 1998

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Da Cessão

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Art. 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, nesse caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período da possível renovação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei nº 9.636   Art.:art-21  

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEAGESP. RETOMADA DE IMÓVEL. PERMISSÃO DE USO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. PERMANÊNCIA NO LOCAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.1. Quanto às argumentações atinentes ao prazo para desocupação do imóvel e de impossibilidade de se desmembrar a área objeto da lide para se reintegrar na posse, observo que já restou cumprida a ordem de reintegração de posse pela Oficiala de Justiça, conforme certidão ID nº 160509138, datada de 17/11/2021, motivo pelo qual restam prejudicados estes pedidos.2. No que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa da Ceagesp para propor ação possessória, verifico que a própria agravante, nos autos do mandado de segurança nº 5018662-03.2021.403.6100, ...
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de posse.7. Por fim, no que se refere à controvérsia sobre a legalidade da rescisão unilateral do contrato regulador da utilização do espaço, importante lembrar que: “a cessão de uso tem por consequência a utilização do imóvel em caráter precário, situação em que é dada à Administração, no exercício do seu poder de gestão, a possibilidade de modificação unilateral da relação até então estabelecida, segundo critérios de conveniência e oportunidade, o que se justifica pela prevalência do interesse público sobre o particular.”. Precedente da 2ª Turma: Agravo de Instrumento nº 5011671-41.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, julgado em 25/08/2022, DJEN DATA: 29/08/2022.8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028019-71.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 14/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A CONTINUIDADE DE TERMO DE PERMISSÃO. CEAGESP. ANULAÇÃO DECORRENTE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS O QUAL PASSOU A EXIGIR LICITAÇÃO. AGRAVO DA IMPETRANTE IMPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMOMED CENTRO MÉDICO LTDA, contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando possibilitar a continuidade do cumprimento do Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado nº 50449119 e impedir que as decisões administrativas da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP causem qualquer tipo de lesão à recorrente. A agravante sustenta que a concessão está embasada num contrato legal e vigente, de forma que qualquer situação nova – ainda que ...
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Uso Qualificado nº 50449119, com prazo de dez anos. Ainda que se considere censurável a atitude da agravada, de igual modo a agravante tinha conhecimento da Resolução CEAGESP nº 39, de 07/11/2017, que estabeleceu que a Permissão de Uso Qualificado seria formalizada por meio de instrumento específico, denominado Termo de Permissão Remunerada de Uso Qualificado – TPRUQ, com prazo improrrogável de dez anos, devendo a companhia promover o procedimento licitatório antes do esgotamento de tal prazo. Também, a recorrente foi devidamente notificada a respeito da anulação das resoluções que acarretaram a celebração do TPRUQ e da intenção da CEAGESP de licitar a área ocupada, podendo participar do pregão eletrônico nº 28/2021, para a concessão remunerada de uso da área. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022994-77.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2022, Intimação via sistema DATA: 23/06/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 23/06/2022

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, RE 1298396, Relator(a): DIAS TOFFOLI, , Decisão Monocrática, Julgado em: 10/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11/02/2021 PUBLIC 12/02/2021)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 12/02/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 22  - Seção seguinte
 Da Permissão de Uso

DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Seções neste Capítulo) :