Artigo 10 - Lei nº 9.636 / 1998

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Da Inscrição da Ocupação

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Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 9.636   Art.:art-10  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. QUIOSQUE SITUADO EM FAIXA DE PRAIA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO PARTICULAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1800836/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 25/06/2019)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 25/06/2019

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUIOSQUE SITUADO EM FAIXA DE PRAIA. EDIFICAÇÃO E OCUPAÇÃO IRREGULARES. ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PARTICULAR. EXEGESE DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.636/98. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA MOVIDA PELA UNIÃO.1. Constatada a existência de ocupação irregular em bem de domínio da União, é devida a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.696/1998, pela posse ou ocupação ilícita, durante o período em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, independentemente da boa fé do particular.2. O termo inicial da indenização deve corresponder à data do ajuizamento da respectiva ação reivindicatória movida pela União. Precedente: REsp 1.432.486/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1168093/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 21/05/2019

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SERVIDOR PÚBLICO. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. REVOGAÇÃO. POSSE INJUSTA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. MULTA DIÁRIA. A Administração Pública, por meio de um ato administrativo discricionário, precário e unilateral, denominado permissão, confere ao particular o uso de um bem público dominical, ou seja, de um bem que integra o próprio patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, ou a execução de serviço de interesse da coletividade. Tratando-se de ato de natureza precária, é revogável a qualquer tempo, por interesse público, especialmente, como no caso sobe exame, em razão da aposentadoria do servidor público. Foi justamente com base nesses fundamentos que a permissão para que o réu ocupasse o imóvel foi revogada pela Administração Pública no já ...
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injusta. De toda forma, desde a revogação da permissão de uso do imóvel, já se passaram mais de 23 (vinte e três) anos, tempo suficiente para que o réu deixasse o imóvel público espontaneamente, não havendo previsão legal alguma que obrigue se aguardar o trânsito em julgado da decisão, mesmo porque, eventuais recursos especial e/ou extraordinário não são dotados de efeito suspensivo. Quanto à imposição de multa diária ao réu, para o caso de não ser cumprida a obrigação no prazo estabelecido, trata-se de instrumento processual destinado a pressionar o demandado a fazê-lo, encontrando fundamento legal no art. 537 do CPC/2015. Nada há de ilegal, portanto, na sua fixação.  - Apelação não provida.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001129-77.2012.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/05/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 10-A  - Seção seguinte
 Da autorização de uso sustentável

DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Seções neste Capítulo) :