Lei de Direitos Autorais (L9610/1998)

Artigo 7 - Lei de Direitos Autorais / 1998

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Das Obras Protegidas

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

LeiLei de Direitos Autorais   Art.art-7  

STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. REPRESENTAÇÃO DE OBRA PLÁSTICA EM LOGRADOURO PÚBLICO. GRAFITE. UTILIZAÇÃO INDIRETA E ACESSÓRIA DA OBRA EM MATERIAL AUDIOVISUAL PRODUZIDO POR TERCEIRO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação indenizatória, por ofensa a direitos autorais, objetivando reparação por prejuízos morais e materiais supostamente resultantes da divulgação de peça publicitária audiovisual da plataforma de vídeos "Tik Tok", filmada em frente à obra plástica (grafite) ...
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...
tal representação tenha ensejado qualquer prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor do grafite, restando consignado, por ambas as instâncias de cognição plena, que não configurada exploração comercial da obra em questão que, além disso, foi exibida de forma meramente acidental e acessória, como mero pano de fundo para a apresentação do dançarino contratado pela recorrida, que consistiu, em verdade, no foco real da peça audiovisual por ela produzida. 8. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.174.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
28/05/2025 • Acórdão em DIREITO AUTORAL

STJ


ACÓRDÃO
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BR AUTOMOTIVA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE ÀS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º DA LEI N. 9.610/98 ...
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irrisoriedade. Precedentes. 7. Os ônus de sucumbência não podem ser redistribuídos pois, para se chegar ao valor dos honorários, também se mostra necessária a análise o contexto fático-probatório, no sentido de avaliar a atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial. 8. Agravo no recurso especial conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.989.891/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
23/04/2025 • Acórdão em EMPRESARIAL
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