Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 200 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Reservas e Retenção de Lucros Reserva Legal

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Reserva de Capital

Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 200

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-200  

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. DECISUM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede ...
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Ausente omissão ou contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência, a provocar a rejeição dos aclaratórios com aplicação de multa de 0,2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), que será corrigido conforme a Res. 784/2022 do CJF.12. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000722-70.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/06/2023, DJEN DATA: 05/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/07/2023

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO – IRPF – SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO – TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL - VENDA ACIONÁRIA - RESERVA DE LUCROS E RESERVA DE CAPITAL INCLUÍDAS PELO CONTRIBUINTE NO CUSTO DE AQUISIÇÃO – SALDO DE IMPOSTO A PAGAR – RECURSO PROVIDO, DIANTE DO ACERVO DOCUMENTAL TRAZIDO AOS AUTOS E DEVIDAMENTE PERSCRUTADO – PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.1. Submissão do feito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.2. Fundamentação da sentença afastada. Análise dos demais fundamentos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.013...
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, da SRF, não impede, por óbvio, que o Judiciário decida de modo diverso das conclusões contidas na solução de consulta. Esse ato pode ser ultrapassado pelo Judiciário, especialmente nas situações "in concrecto" (STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.343.527/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019.). Assim deve ser, também porque as soluções de consulta, representativas do pensamento do ente fiscal sobre determinada situação, são cambiáveis.16. Analisado o caso à luz da legislação aplicação e do acervo documental entranhado nos autos, o recurso  é provido para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar improcedentes os embargos à execução fiscal nº 5016193-63.2020.4.03.6182. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000722-70.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/04/2023, DJEN DATA: 20/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/04/2023

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DE EMPRESAS COLIGADAS OU CONTROLADAS NO EXTERIOR. IRPJ E CSLL. OMISSÃO. ADI 2588. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. APLICABILIDADE ÀS EMPRESAS COLIGADAS OU CONTROLADAS SITUADAS EM PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.041, do Código de Processo Civil, porque haveria contrariedade do julgado ...
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, por sua vez, estabelece que se aplica o regime fiscal privilegiado às pessoas jurídicas constituídas no Uruguai sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (SAFIS) até 31.12.2010.5. Assim, admite-se a aplicação do artigo 74 da MP 2.158-35 à impetrante, por se tratar de empresa nacional controladora de pessoa jurídica sediada no Uruguai, país de tributação favorecida ou desprovido de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei).6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, em retratação, para dar provimento à apelação da União e à remessa necessária.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003027-97.2003.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/05/2021, Intimação via sistema DATA: 10/05/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 10/05/2021
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