Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 2 - Temas com Repercussão Geral do STF

VER EMENTA

2007


Tema nº 2 do STF

Tema 2: Reserva de lei complementar para a suspensão da contagem do prazo prescricional para causas de pequeno valor.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, § 1º, da Constituição Federal de 1967, a constitucionalidade, ou não, do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, o qual trata da suspensão da contagem do prazo prescricional para as causas de pequeno valor.

Tese: I - Normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar; II - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991.

Há Repercussão: SIM
Temas 3 ... 20 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Tema 2

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, ao relator, negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema.2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, fixou o entendimento no sentido de que não se extingue a punibilidade na hipótese de inadimplemento da pena de multa, que detém caráter de sanção criminal.3. Decidindo o Tribunal de origem em consonância com entendimento veiculado em ação direta de inconstitucionalidade, dotada de efeito vinculante e eficácia erga onmes, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1844418/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020)
Acórdão em ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO | 10/03/2020

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. ARTS. 2º...
« (+136 PALAVRAS) »
...
dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF).3. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1220490/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 08/10/2019)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 08/10/2019

STJ


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.1. A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que "a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF)". Inviável o sobrestamento do recurso pelo Tema 897/STF.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 996.500/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 11/10/2017)
Acórdão em OMISSÃO INEXISTENTE | 11/10/2017
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Temas. 392 ... 1.251  - Conteúdo seguinte
 Outros

(Conteúdos ) :