Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 5 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2007

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Tema nº 5 do STF

Tema 5: Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 37, XIV; e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, o direito, ou não, à compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores expressos em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente.

Tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.

Há Repercussão: SIM
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Decisões selecionadas sobre o Tema 5

TJ-PA   07/06/2024
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM VERBA HONORÁRIA EM FACE DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RE 1140.005/TEMA 1002 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública; 2. De acordo com o recentíssimo julgado do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1140.005/RJ, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1002) "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra." 3. Assim, utilizando os critérios dispostos no artigo 85, paragrafoparagrafo 2º, 3º e 4º do CPC, impõe-se a fixação de honorários de sucumbência, a serem pagos de forma solidária pelos réus, no montante de 10 porcento (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa; 4. Frisa-se que o montante dos honorários deve ser destinado integralmente ao fortalecimento da estrutura da Defensoria Pública, sendo expressamente proibido qualquer rateio entre os seus membros, conforme o precedente vinculante fixado no RE 1140.005 - Tema 1002 do STF; 5. Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, com início em 27 de maio de 2024. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (TJ-PA, 0801488-91.2022.8.14.0010, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Turma de Direito Público, publicado em 07/06/2024)


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