Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 86 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA COMPETÊNCIALEI REVOGADA

Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 86

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-86  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS. FUNDEF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. VERBAS PARA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. RETENÇÃO DE PARCELA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, trata-se de execução proposta pela ...
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Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019 e REsp 1.739.454/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE PIAÇABUÇU V - Diante da incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido nos dispositivos legais apontados como violados aplica-se, a essa parcela do recurso especial, o óbice da Súmula n. 284/STF. VI - A análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7, do STJ. VII - Agravo da União conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Não conhecido o Recurso Especial do Município de Piaçabuçu. (STJ, REsp 1868935/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)
Acórdão em EMBARGOS À EXECUÇÃO | 10/05/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.1. No caso, foi reconhecida no paradigma a sucumbência recíproca tendo em vista a improcedência de um dos pedidos formulados na inicial, qual seja o de condenação em lucros cessantes. No presente caso, no entanto, o acórdão embargado deixou de declarar a sucumbência recíproca diante do princípio da causalidade, devendo-se destacar que houve simples redução do valor da indenização por danos materiais, e não improcedência de um específico pedido.2. Ademais, a pretendida incidência do art. 86 do CPC/2105 não atrai a aplicação do paradigma, que diz respeito à interpretação do art. 21 do CPC/1973.3. Ausência de semelhança fático-processual entre os casos confrontados.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EREsp 1724719/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL | 09/12/2020

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. REMOÇÃO DE ESTAÇÃO DE RETRANSMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No acórdão recorrido houve análise das alegações da parte de forma suficiente para o deslinde da causa, o que afasta a alegação de violação do art. 535 do CPC/73, conforme se percebe do seguinte trecho: "No mais, não é possível verificar, a partir do documento apresentado como alvará de funcionamento e juntado às f. 225, que a licença se refira a autorização ...
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quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." O mesmo óbice aplica-se também às alegações de violação dos artigos 1º e da Lei n. 11.934/09 e do artigo 1º da Lei Federal n. 9.472/97. III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração o contexto fático-probatório dos autos. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1193324/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)
Acórdão em CONCESSÃO | 29/05/2018
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Capítulos neste Título) :