Artigo 3 - Lei nº 11.934 / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - área crítica: área localizada até 50 (cinqüenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos;
II - campos elétricos e magnéticos: campos de energia independentes um do outro, criados por voltagem ou diferença de potencial elétrico (campo elétrico) ou por corrente elétrica (campo magnético), associados à geração, transmissão, distribuição e uso de energia elétrica;
III - campos eletromagnéticos: campo radiante em que as componentes de campo elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias; para efeitos práticos, são associados a sistemas de comunicação;
IV - estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;
V - sistema de energia elétrica: conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia, isoladores, transformadores, subestações e seus equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos destinados aos serviços de geração, transmissão, distribuição e ao uso de energia elétrica;
VI - exposição: situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos, ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos;
VII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
VIII - (VETADO)
IX - local multiusuário: local em que estejam instaladas ou em que venham a ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em radiofrequências distintas;
X - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
XI - radiofrequência - RF: frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz e 300 GHz;
XII - relatório de conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente, reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição;
XIII - taxa de absorção específica - SAR: medida dosimétrica utilizada para estimar a absorção de energia pelos tecidos do corpo;
XIV - terminal de usuário: estação transmissora de radiocomunicação destinada à prestação de serviço que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado;
XV - torre: modalidade de infraestrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação com configuração vertical.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 11.934   Art.:art-3  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. REMOÇÃO DE ESTAÇÃO DE RETRANSMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No acórdão recorrido houve análise das alegações da parte de forma suficiente para o deslinde da causa, o que afasta a alegação de violação do art. 535 do CPC/73, conforme se percebe do seguinte trecho: "No mais, não é possível verificar, a partir do documento apresentado como alvará de funcionamento e juntado às f. 225, que a licença se refira a autorização ...
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quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." O mesmo óbice aplica-se também às alegações de violação dos artigos 1º e da Lei n. 11.934/09 e do artigo 1º da Lei Federal n. 9.472/97. III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração o contexto fático-probatório dos autos. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1193324/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)
Acórdão em CONCESSÃO | 29/05/2018

TJ-DFT


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. MEIO AMBIENTE. TELEFONIA CELULAR. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AUSÊNCIA DE INCERTEZA CIENTÍFICA. DESARRAZOADA PROXIMIDADE COM RESIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 3º, I, DA LEI 11.934/09.  CONSULTA PÚBLICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. RE 327.189. ADIs 2902 e 3110. DISTINÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica quando a parte atende aos requisitos legais na sua peça recursal. 2. A Lei nº 13.116/2015 não obsta a instalação de nova rede. Isso porque, existente motivo justificado, nos termos da regulamentação ...
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do campo eletromagnético das linhas de transmissão de energia elétrica abaixo do patamar legal, sendo a matéria discutida nos presentes autos referente à intervenção judicial para evitar a instalação de nova antena de transmissão. Portanto, feita a distinção, referido precedente não se aplica ao caso ora analisado. 13. As ADIs 2902 e 3110 tratam de matéria de invasão de competência legislativa da União por municípios relativamente a regras para instalação de antenas de celular. Ocorre que a discussão em análise se refere aos possíveis malefícios causados à saúde humana a partir da instalação de estações rádio base. Novamente, presente a distinção entre o caso ora analisado e as ações diretas trazidas como fundamentos autorais, afasto a sua aplicação. 14. Recursos conhecidos e não providos.   (TJDFT, Acórdão n.1378883, 07031797420208070018, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 20/10/2021, Publicado em: 26/10/2021)
Acórdão em 198 | 26/10/2021

TJ-DFT


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIO AMBIENTE. TELEFONIA CELULAR. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). PROLAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1. Embora tenha havido o julgamento de improcedência do pedido dos agravados, o MM. Juiz Singular manteve a tutela provisória em vigor, preservando-se decisum anterior que deferiu liminar para suspender os efeitos da licença de instalação, determinando fosse interrompida a colocação de torre de radiocomunicação. Logo, o presente agravo de instrumento ainda tem utilidade e necessidade, razão pela qual persiste o interesse recursal, não havendo que se falar em perda superveniente. 2. Não se localizando em área próxima a hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos, permite-se a instalação da Estação Radio Base, nos termos do art. 3º, I, da Lei 11.934/09. 3. Inexistindo prova sobre eventual prejuízo à saúde ou ao meio ambiente causado pelas ondas emitidas pelas torres de celulares, descabe a interrupção da instalação da antena, mormente porque há licença da Administração autorizando a implantação de redes e equipamentos de infraestrutura. 4. Recurso provido. (TJDFT, Acórdão n.1334128, 07151086120208070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 28/04/2021, Publicado em: 06/05/2021)
Acórdão em 202 | 06/05/2021
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