Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

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DA COMPETÊNCIA INTERNACIONALLEI REVOGADA

Art. 88.

É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
LEI REVOGADA
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; LEI REVOGADA
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; LEI REVOGADA
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para o fim do disposto no n º I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. LEI REVOGADA

Art. 89.

Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
LEI REVOGADA
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; LEI REVOGADA
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. LEI REVOGADA

Art. 90.

A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
LEI REVOGADA
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 Da Competência em Razão do Valor e da Matéria

DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Capítulos neste Título) :