Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA COMPETÊNCIA

VER EMENTA

DA COMPETÊNCIALEI REVOGADA

Art. 86.

As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
LEI REVOGADA

Art. 87.

Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
LEI REVOGADA
Arts.. 88 ... 90  - Capítulo seguinte
 DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Capítulos neste Título) :