Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 353 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da ConfissãoLEI REVOGADA

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Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 353

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-353  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 353 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EX-FERROVIÁRIOS E PENSIONISTAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA JURÍDICA LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARTS. 460 DO CPC/1973 E DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211...
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analogia.4. Em relação aos arts. 460 do CPC/1973 e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), destaco que a Corte local não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1680872/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)
Acórdão em VIOLAÇÃO AO ART | 09/10/2017

TRF-3


EMENTA:  
    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DAS REGRAS. NÃO CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. EXCLUSÃO. LEGALIDADE. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. O parcelamento de débitos tributários, nos termos do Código Tributário Nacional (artigo 155-A do CTN), pode ser concedido na forma e nas condições determinadas em lei específica.  No caso em análise, a Lei 11.941, de 27/05/2009, em seus artigos 1º e , autorizou o parcelamento especial dos débitos vencidos apenas até 30/11/2008. Posteriormente, foi editada ...
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como efetivamente fez no caso da Lei nº 11.941/09. Precedente desta corte regional. É incontroverso que a recorrente foi omissa no sentido de executar todos os atos destinados à finalização de seu pleito, razão única de sua exclusão, embora ciente de que, ao optar pelo parcelamento, a empresa adere às condições da benesse. Assim, conquanto não se discuta a boa-fé da recorrente, que goza do parcelamento há longa data, e que é lamentável sua exclusão por essa razão, não é juridicamente aceitável afastar a consequência do não cumprimento da regra, porquanto implicaria violação do preceito fundamental da isonomia. O tratamento diferenciado subverte a ordem, desacredita os que observaram os prazos e é injusto com os demais que foram excluídos pela mesma razão. Apelação e remessa oficial providos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001021-09.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 07/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DAS REGRAS. NÃO CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. EXCLUSÃO. LEGALIDADE. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. O parcelamento de débitos tributários, nos termos do Código Tributário Nacional (artigo 155-A do CTN), pode ser concedido na forma e nas condições determinadas em lei específica.  No caso em análise, a Lei 11.941, de 27/05/2009, em seus artigos 1º e , autorizou o parcelamento especial dos débitos vencidos apenas até 30/11/2008. Posteriormente, foi editada ...
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como efetivamente fez no caso da Lei nº 11.941/09. Precedente desta corte regional. É incontroverso que a recorrente foi omissa no sentido de executar todos os atos destinados à finalização de seu pleito, razão única de sua exclusão, embora ciente de que, ao optar pelo parcelamento, a empresa adere às condições da benesse. Assim, conquanto não se discuta a boa-fé da recorrente, que goza do parcelamento há longa data, e que é lamentável sua exclusão por essa razão, não é juridicamente aceitável afastar a consequência do não cumprimento da regra, porquanto implicaria violação do preceito fundamental da isonomia. O tratamento diferenciado subverte a ordem, desacredita os que observaram os prazos e é injusto com os demais que foram excluídos pela mesma razão. Apelação e remessa oficial providos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001021-09.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 07/05/2024
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