Artigo 17 - Lei nº 12.865 / 2013

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 17. O prazo previsto no § 12 do art. 1º e no Art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 passa a ser o do último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013 atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º A opção de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos Arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 e nos termos do Art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010
§ 2º Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
II - os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no Inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 quando aplicável esta Lei.
§ 3º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste artigo.
§ 4º Aplica-se a restrição prevista no § 32 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 aos débitos para com a Anatel, que não terão o prazo reaberto nos moldes do caput deste artigo.
§ 5º Aplica-se aos débitos pagos ou parcelados, na forma do Art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 o disposto no parágrafo único do Art. 4º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 bem como o disposto no § 16 do art. 39 desta Lei, para os pagamentos ou parcelas ocorridos após 1º de janeiro de 2014.
§ 6º Os percentuais de redução previstos nos Arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
§ 7º A transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto no § 6º .
§ 8º A pessoa jurídica que, após a transformação dos depósitos em pagamento definitivo, possuir débitos não liquidados pelo depósito poderá obter as reduções para pagamento à vista e liquidar os juros relativos a esses débitos com a utilização de montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, desde que pague à vista os débitos remanescentes.
§ 9º Na hipótese do § 8º , as reduções serão aplicadas sobre os valores atualizados na data do pagamento.
§ 10. Para fins de aplicação do disposto nos §§ 6º e 9º , a RFB deverá consolidar o débito, considerando a utilização de montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL de acordo com a alíquota aplicável a cada pessoa jurídica, e informar ao Poder Judiciário o resultado para fins de transformação do depósito em pagamento definitivo ou levantamento de eventual saldo.
§ 11. O montante transformado em pagamento definitivo será o necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação.
§ 12. Após a transformação em pagamento definitivo de que trata o § 7º , o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 13.
§ 13. Na hipótese de que trata o § 12, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do § 7º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
§ 14. O saldo remanescente de que trata o § 12 será corrigido pela taxa Selic.
§ 15. Para os sujeitos passivos que aderirem ao parcelamento na forma do caput, nenhum percentual de multa, antes das reduções, será superior a 100% (cem por cento).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei nº 12.865   Art.:art-17  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. REFIS. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL PRÓPRIOS, PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO, RECONHECIDA EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO (ART. 133, I, DO CTN). SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSÁVEL. ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C ART. 133...
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de Eletro Móveis Imperial Ltda (antiga Irmãos Felippe Ltda), possa utilizar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL próprios para quitar débitos pelos quais responde, na qualidade de responsável (sujeito passivo, portanto) - não ofende o art. 111, I, do CTN, na medida em que é justamente a interpretação literal do art. 1º, § 7º, da Lei 11.941/2009 que conduz a tal conclusão. X. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.551.761/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Acórdão em REFIS | 05/10/2023

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ANISTIA. RENÚNCIA AO DIREITO. EXIGÊNCIA. DEVEDOR. CONSULTA. ORIENTAÇÃO EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO À VISTA. RECONHECIMENTO.  1. "O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes [...]. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium." (REsp 1.143.216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, ...
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 da Lei n. 12.249/2010 e no art. 17 da Lei n. 12.865/2013, além do princípio da segurança jurídica e boa-fé objetiva.5. No caso, entendia a recorrida que a deflagração de processo administrativo era indispensável à adesão do interessado nos benefícios legais do pagamento à vista, independentemente da legalidade ou não dessa exigência, deveria, no mínimo, ter advertido o devedor nesse sentido, sendo certo que a Fazenda Pública não só deixou de prestar essa orientação, como conduziu o administrado à direção completamente oposta a que queria (ou deveria).5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.738.598/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/8/2022.)
Acórdão em PROGRAMA DE ANISTIA | 01/08/2022

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ARTS. 1º, § 7º, E 10 DA LEI 11.941/2009. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO COM PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA DOS DEPÓSITOS EFETUADOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. De acordo com o disposto nos artigos 1º, e 10 da Lei nº 11.941/2009 e 17 da Lei nº 12.865/2013, ...
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convertido em renda para abatimento do valor principal; e c) utilizados os prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa de CSLL para liquidação da multa e dos juros moratórios remanescentes.  No que toca à verba honorária, deve ser fixada de acordo com o disposto no artigo 85, §§ 3º e , do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 790.828,200), o trabalho realizado, a natureza da causa, devem ser arbitrados em 10% sobre R$ 282.400,00, mais 8% sobre o valor que superar R$ 282.400,00 até R$ 790.828,200 (valor da causa), atualizado.  Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004147-02.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 11/07/2024, Intimação via sistema DATA: 22/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/07/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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