Artigo 31 - Lei nº 12.865 / 2013

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 31. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1515.2, 1517.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita mencionada no caput , de percentual das alíquotas previstas no caput do Art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e no caput do Art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 correspondente a:
I - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi e de óleo de milho classificado no código 1515.2 da Tipi;
II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi;
III - 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
IV - 5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi;
V - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;
VI - 13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi.
§ 3º A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no § 2º , respectivamente, o montante correspondente:
I - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do § 2º deste artigo sobre o valor de aquisição de óleo de soja e de óleo de milho classificados, respectivamente, nos códigos 15.07 e 1515.2 da Tipi utilizados como insumo na produção de:
a) óleo de soja e óleo de milho classificados, respectivamente, nos códigos 1507.90.1 e 1515.29 da Tipi;
b) margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
c) biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;
d) lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi;
II - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do § 2º deste artigo sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi.
§ 4º O disposto no § 3º somente se aplica em caso de insumos adquiridos de pessoa jurídica.
§ 5º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa os produtos citados no caput , não sendo aplicável a:
I - operações que consistam em mera revenda de bens;
II - empresa comercial exportadora.
§ 8º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Lei nº 12.865   Art.:art-31  

TRF-4


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. LEI 12.865/2013, ART. 31. DEVOLUÇÃO DA ANTECIPAÇÃO RECEBIDA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.1. Não possui efeito suspensivo a manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte em face de carta de cobrança de créditos presumidos ressarcidos em espécie a maior.2. Determinada a devolução do ressarcimento de créditos presumidos adiantados, face à constatação de irregularidade, não há equiparação possível entre os efeitos da manifestação de inconformidade interposta frente a essa decisão e aquela que enfrenta negativa total ou parcial de compensação, pois não há apuração de crédito tributário contra o contribuinte e é decorrência da natureza da precariedade do adiantamento a obrigação de devolvê-lo se configuradas as condições que assim determinam. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5003075-57.2022.4.04.7205, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 12/12/2023, Publicado em: 18/12/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 18/12/2023

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PORTARIA MF Nº 348, DE 2014. DEMORA NA APRECIAÇÃO. DE ACORDO COM A PORTARIA MF Nº 348, DE 2014, No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos presumidos de PIS e COFINS (art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013), o órgão fiscal deverá proceder à análise das condições exigidas para fins antecipação do pagamento do crédito presumido e, não havendo óbices, proceder aos trâmites necessários ao efetivo ressarcimento. (TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5013696-40.2022.4.04.7100, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 22/11/2022, Publicado em: 23/11/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 23/11/2022

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. LEI Nº 12.865/2013. PORTARIA MF Nº 348/2014. PRAZO. DEMORA NA APRECIAÇÃO.1. De acordo com a Portaria MF nº 348, de 2010, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos presumidos de PIS e COFINS (art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013), o órgão fiscal deverá efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoas jurídicas, desde que atendidos os requisitos especificados.2. Prazo já transcorrido.3. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5038004-14.2020.4.04.7100, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 16/12/2020, Publicado em: 16/12/2020)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 16/12/2020
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