Artigo 15 - Lei nº 12.249 / 2010

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DA CRIAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 15. O art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1º-C do art. 4º desta Lei.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 13 Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2014.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 12.249   Art.:art-15  

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA CALCULADA SOBRE O VALOR DA ANUIDADE. CONSECTÁRIOS. ART. 37-A DA LEI Nº 10.522/02. I – Não procede a alegação do apelante de que não se aplica a ele a Lei nº 10.522/02, em razão de os débitos ora executados não serem administrados pela Secretaria da Receita Federal, uma vez que o art. 37-A, incluído pela Lei nº 11.941/09, é expresso ao dispor que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, ...
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pelo pagamento, além do valor principal, da atualização monetária desse crédito, acrescido de juros de mora, calculados ambos nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. VIII – A legislação aplicável aos tributos federais é a Lei nº 9.430/96 (arts. 5º, § 3º,, e 61, § 3º). IX - Desse modo, estando o título executivo, no tocante aos consectários, em desacordo com a legislação pertinente à matéria, bem como por não ter o apelante substituído a CDA, apesar de ter sido devidamente oportunizado pelo MM. Juízo a quo, deve ser mantida a sentença. X – Recurso de apelação do CRC/SP improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001592-30.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/05/2022

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009865-41.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/02/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 22 ... 28  - Capítulo seguinte
 DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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