Decreto-Lei nº 9295 (1946)

Artigo 27 - Decreto-Lei nº 9295 / 1946

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DAS PENALIDADES

Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;
f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do Art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:Decreto-Lei nº 9295   Art.:art-27  

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRC/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 21, §§ 3º e , DO DECRETO-LEI 9.295/46. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades. 2. As anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, ...
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Precedentes (STJ, 1ª Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010, DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016). 8. Assim, de rigor a extinção da execução ante a ausência de pressupostos processuais, conforme prevê o art. 485, IV, do CPC. 9. Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0067055-36.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRC/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 21, §§ 3º e , DO DECRETO-LEI 9.295/46. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades. 2. As anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, ...
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Precedentes (STJ, 1ª Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010, DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016). 8. Assim, de rigor a extinção da execução ante a ausência de pressupostos processuais, conforme prevê o art. 485, IV, do CPC. 9. Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005311-06.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Processo Administrativo transcorreu regularmente, não se vislumbrando vícios aptos a ensejar sua nulidade.2. Além de estar presente a regularidade formal, o Processo Administrativo analisou corretamente as provas colacionadas ao procedimento, chegando a conclusões consentâneas com o quanto apurado na respectiva instrução.3. Ademais, as provas destes autos confirmam a correção da decisão final prolatada no Processo Administrativo, bem como o cabimento da imposição de multa à apelante ao final da instrução na esfera administrativa.4. Desse modo, não está caracterizada a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, e por isso não há que se falar em nulidade do processo administrativo que resultou na aplicação de multa.5. A apelante não logrou êxito em comprovar cabalmente suas alegações, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 373 do Novo Código de Processo Civil).6. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026524-72.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 29/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/04/2024
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