Artigo 37-A - Lei nº 10.522 / 2002

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37-A

Lei:Lei nº 10.522   Art.:art-37a  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O CPC DE 1973. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.1. O art. 37-A da Lei 10.522/2002, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 11.941/2009, estabeleceu que os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, que se caracteriza como um substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios. Portanto não existe interesse processual por parte do recorrente no recebimento da verba honorária, sob pena de locupletamento ilícito desse valor. Precedente: REsp 1.400.706/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2013.3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A revisão do julgado, no ponto inerente às balizas levadas a efeito em feito anterior e aptas a se consubstanciarem como coisa julgada, bem como o exame dos limites substitutivos da Apelação julgada naqueles autos, demandaria o revolvimento de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, hipótese essa inviável em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 desta Corte.5. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1691499/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/08/2018)
Acórdão em EXECUÇÃO FISCAL | 02/08/2018

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE APELANTE. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. 1. Por meio da Petição ID 245882543 - Pág. 1 - fl. 246 dos autos digitais, o apelante asseverou, em síntese, que vem "(...) informar que desiste de prosseguir com a ação, tendo em vista que está em tratativas para realização de acordo para pagamento da dívida. (...)" (ID 245882543 - Pág. 1 - fl. 246 dos autos digitais). Além disso, por meio da Petição ID 346331128 - Pág. 1, fl. 259 dos autos digitais, o ora apelante asseverou, em resumo, que "(...) ante o pedido de desistência do recurso, em razão do cumprimento da obrigação, antes do julgamento não resulta em sucumbência, uma vez que o recurso perdeu seu objeto, deste modo, não há o que se falar em honorários sucumbenciais recursais" ...
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, § 1º, da Lei 10.522/2002 prevê que os créditos das autarquias e fundações públicas, de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa, serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União" (REsp n. 1.699.468/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.). 4. Pedido de desistência de recurso homologado, com fundamento no art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada. (TRF-1, AC 1001462-53.2019.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 07/08/2024 PAG PJe 07/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/08/2024

TRF-2


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. NÃO ATENDIDO. RECURSO CRF/RJ DESPROVIDO.  1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 118), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de FARMACIA TATY DO (...) EIRELI, objetivando a cobrança de multa por infração no valor total de R$ 2.312,80 (dois mil trezentos e doze reais e oitenta centavos), atualizado em setembro de 2013, conforme CDA (Evento 01 - Outros 1, fls. 2).  2. Incabível a alegação de preclusão uma vez que a apreciação quanto à regularidade da certidão de dívida ativa constitui o julgamento do mérito. 3. A fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais". 4. Verifica-se que a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a presença de juros de mora sobre a taxa SELIC na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa. Assim, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença. 5. Recurso desprovido. (TRF-2, Apelação Cível n. 01030574720144025110, Relator(a): Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Assinado em: 16/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 16/10/2023
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