Artigo 7 - Lei nº 11.941 / 2009

VER EMENTA

Disposições Comuns aos Parcelamentos

Arts. 4 ... 6 ocultos » exibir Artigos
Art. 7º A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.
§ 1º As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.
§ 2º O montante de cada amortização de que trata o § 1º deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.
§ 3º A amortização de que trata o § 1º deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.
Arts. 8 ... 13 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 11.941   Art.:art-7  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSTITUÍDOS PELA LEI 11.941/2009. PAGAMENTO DE JUROS E DE DÍVIDA INSCRITA COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E/OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO: POSSIBILIDADE. 1. A autora aderiu ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, tendo optado por quitar seus débitos em 60 prestações e antecipou o pagamento de 35 parcelas faltantes. Como possuía, à época da adesão, prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, a apelada pode liquidar valores de multa e juros moratórios nos moldes estabelecidos nos §§ 7º e ...
« (+219 PALAVRAS) »
...
vista -, mediante antecipação no pagamento das parcelas, isto é, aquele que optou pelo parcelamento dentro do prazo legal (art. 70, caput) poderá pagar antecipadamente algumas parcelas ou efetuar o pagamento integral do saldo devedor com direito aos mesmos descontos do pagamento à vista, exatamente como pretende a autora nos presentes autos. 4. ... a prova pericial realizada (fls. 192/218), seguindo as prescrições da Lei 11.941/2009, demonstrou que o demandante realizou pagamento a maior, à época, no montante de R$ 1.150,158,27, comprovando ter sido incorreta a metodologia de apuração de dívida utilizada administrativamente pela Receita Federal. 5. Apelação da União/ré e remessa necessária desprovidas. (TRF-1, AC 0037106-93.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 28/10/2022 PAG PJe 28/10/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/10/2022

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA – CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012224-93.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 24/07/2020, Intimação via sistema DATA: 30/07/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 30/07/2020

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REFIS/PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. MODALIDADE DE PAGAMENTO. SALDO RESIDUAL.1. Na prova pré-constituída verifica-se circunstância que afasta o suposto direito líquido e certo do contribuinte: houve inscrição anterior em programa de recuperação fiscal dos débitos aventados neste processo.2. O contribuinte não pode alegar desconhecimento desse fato, na medida em que foi ele próprio que requereu o parcelamento das referidas inscrições.3. Para os valores recolhidos em modalidade diversa da natureza da dívida, tais 'excedentes' são empregados no pagamento de dívida vincenda: §1º do art. 7º da Lei nº 11.941/2009 e art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013. (TRF-4, AC 5002000-34.2018.4.04.7201, Relator(a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 19/02/2020, Publicado em: 20/02/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/02/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 14  - Capítulo seguinte
 DA REMISSÃO

DOS PARCELAMENTOS (Seções neste Capítulo) :