Artigo 3 - Lei nº 11.941 / 2009

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Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI, dos Parcelamentos Ordinários e dos Programas Refis, Paes e Paex

Art. 2 oculto » exibir Artigo
Art. 3º No caso de débitos que tenham sido objeto do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, do parcelamento previsto no Art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no Art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observar-se-á o seguinte:
I - serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior;
II - computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste artigo; e
III - a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do REFIS, do PAES, do PAEX e dos parcelamentos previstos no Art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
§ 1º Relativamente aos débitos previstos neste artigo:
I - será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008;
II - no caso dos débitos do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das 12 (doze) últimas parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008;
III - caso tenha havido a exclusão ou rescisão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS em um período menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008;
IV -
V - na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.
§ 2º Serão observadas as seguintes reduções para os débitos previstos neste artigo:
I - os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III - os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e
IV - os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no Art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no Art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 11.941   Art.:art-3  

TRF-5


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. LEI Nº 11.941/09. PAGAMENTOS REALIZADOS DE FORMA EQUIVOCADA PELO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELO FISCO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. RELATIVIZAÇÃO DA FORMA EXIGIDA PELO ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que denegou a segurança postulada, formulada no sentido de incluir a impetrante no programa especial de regularização de débitos da Lei nº 11.941/09, uma vez que realizou o pagamento integral do débito, embora os pagamentos das ...
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resgate. Mera formalidade (pagamento do parcelamento em código errado) que deve ser relativizada em razão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prestigiando-se, assim, o princípio da regularidade dos débitos fiscais. Precedente desta Corte regional. 7. Incabível a fixação de honorários recursais se não houve condenação anterior em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias (STJ - 1ª Turma -EDCL no AGInt no RESP 1588851/SC - Rel. Min. Benedito Gonçalves - Data Julgamento: 20/03/2018) 8. Apelação provida, para assegurar a inclusão do contribuinte no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, realizando-se os ajustes nos sistemas da RFB e PGFN quanto aos créditos apurados pela decisão impetrada. LMABP (TRF-5, PROCESSO: 08223211420214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 22/11/2022
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TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA PGFN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DE DÉBITOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.1. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário e sua posterior extinção, após a devida análise administrativa do pedido.2. Dos documentos acostados aos autos verifica-se que a impetrante solicitou adesão ao parcelamento da lei nº 11.941/09 na modalidade “PGFN – PREV”, referente ao débito em questão, juntando comprovantes do pagamento das respectivas parcelas e relatório de situação fiscal da impetrante (ID 142898165 – fls. 05/20) indicando o parcelamento do débito tributário como “LIQUIDADA”.3. Diante de flagrante indícios da liquidação total dos débitos e das inconsistências do sistema, mantenho a sentença que concedeu a segurança parcial do pedido, mantendo a exigibilidade do débito suspensa sem óbices à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, até que a autoridade administrativa finalize a análise do pedido administrativo de extinção dos aludidos débitos (DEBCAD nº. 60.180.638-7).4. Remessa necessária improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002245-08.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/08/2022, Intimação via sistema DATA: 01/09/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 01/09/2022

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/2009. EQUIVOCO NA INDICAÇÃO DA MODALIDADE DE PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Anote-se, de início, que este egrégio Tribunal tem decidido que: A adesão à programa de parcelamento constitui reconhecimento irrevogável e irretratável da existência do crédito tributário, com anuência das condições procedimentais, incluídas as hipóteses de perda do benefício [...] O descumprimento de um dos requisitos legais para o gozo do benefício fiscal, no prazo legal, legitima o indeferimento do pedido de inclusão no aludido parcelamento”. (AC 1000408-31.2018.4.01.3507, Rel. Desembargador ...
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dos presentes autos. 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: ´considerando a complexidade dos procedimentos previstos para o aludido parcelamento, tenho que a parte autora incorreu em erro escusável [...] Esta Corte Superior de Justiça reconhece a viabilidade de incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal providência visa a evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário' (Resp 1.675.166, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dj de 05/05/2020)". (AC1003315-79.2018.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, julgado em 17/05/2022). 6. Apelação provida. (TRF-1, AMS 0016034-93.2012.4.01.4000, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, SÉTIMA TURMA, PJe 24/08/2022 PAG PJe 24/08/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 24/08/2022
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