Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 1.002 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das Citações e das ImpugnaçõesLEI REVOGADA

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Art. 1.002. A Fazenda do Estado, no prazo de vinte (20) dias, após a vista de que trata o artigo 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. LEI REVOGADA
Art. 1.002. A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.002

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-1002  

TJ-PB


EMENTA:  
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816046-08.2021.8.15.0000 Origem: Vara de Sucessões da Comarca da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante : (...), inventariante do espólio de (...). Advogado : (...). Agravado : (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITCM. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA Gratuita. DECISÃO DE PERMITE PAGAMENTO AO FIM DA DEMANDA E CONCEDE REDUÇÃO. Documentos que não evidenciam a hipossuficiência ECONÔMICA DAS PARTES para concessão da gratuidade em sua integralidade. DecisUM mantidO neste ponto. PROVIMENTO parcial Do agravo. Em ...
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que, realmente, mereçam a integralidade dos benefícios e daquelas das quais, de modo razoável, possa ser exigido o pagamento das despesas processuais. No caso posto, não assiste razão aos recorrentes, uma vez que, conforme estabelecido em primeiro grau, as custas só serão exigidas ao fim do processo, deferindo-se, ainda, redução de 40% (quarenta por cento). Ressalte-se, ademais, tratarem-se de várias partes, as quais demonstraram possuir renda fixa que não lhes permite arguir hipossuficiência, quando utilizado do parâmetro adotado por essa Corte na análise dos pleitos de gratuidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB, 0816046-08.2021.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 4ª Câmara Cível, juntado em 15/06/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | 15/06/2022

TJ-PB


EMENTA:  
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816046-08.2021.8.15.0000 Origem: Vara de Sucessões da Comarca da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante : (...), inventariante do espólio de (...). Advogado : (...). Agravado : (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITCM. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA Gratuita. DECISÃO DE PERMITE PAGAMENTO AO FIM DA DEMANDA E CONCEDE REDUÇÃO. Documentos que não evidenciam a hipossuficiência ECONÔMICA DAS PARTES para concessão da gratuidade em sua integralidade. DecisUM mantidO neste ponto. PROVIMENTO parcial Do agravo. Em ...
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que, realmente, mereçam a integralidade dos benefícios e daquelas das quais, de modo razoável, possa ser exigido o pagamento das despesas processuais. No caso posto, não assiste razão aos recorrentes, uma vez que, conforme estabelecido em primeiro grau, as custas só serão exigidas ao fim do processo, deferindo-se, ainda, redução de 40% (quarenta por cento). Ressalte-se, ademais, tratarem-se de várias partes, as quais demonstraram possuir renda fixa que não lhes permite arguir hipossuficiência, quando utilizado do parâmetro adotado por essa Corte na análise dos pleitos de gratuidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB, 0816046-08.2021.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 4ª Câmara Cível, juntado em 15/06/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | 15/06/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.003 ... 1.013  - Seção seguinte
 Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Seções neste Capítulo) :