Artigo 1 - Lei nº 5662 / 1971

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), autarquia federal criada pela Lei número 1.628, de 20 de junho de 1952, fica enquadrado, nos têrmos e para os fins do § 2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de emprêsa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, com a denominação de Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e vinculação ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos têrmos do Artigo 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967
Parágrafo único. O capital inicial da emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), dividido em ações do valor, cada um, de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), pertence na sua totalidade à União Federal, e é constituído pelo valor, na data desta lei, do ativo líquido na autarquia extinta, podendo ser aumentado através da reinversão de lucros e de outros recursos que, na forma da legislação em vigor, a União destinar a êsse fim.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 5662   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. LINHA DE CRÉDITO DO BNDES. NULIDADE DE SENTENÇA. RUPTURA COM A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE REFERENDO PARLAMENTAR DE ATOS INTERNACIONAIS AUTORIZADORES DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E AO RITO DE APROVAÇÃO DE TRATADOS. INEXISTÊNCIA. FINANCIAMENTOS BASEADOS EM ATOS INTERNACIONAIS REFERENDADOS E NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FINALÍSTICA DO BNDES. ATO LESIVO AUSENTE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. A sentença proferida não apresenta nulidade, decorrente de ruptura com a causa de pedir e o pedido da ação popular. II. Os autores pretendem a anulação de contratos de financiamento do BNDES celebrados com Estados estrangeiros ...
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desistência ou absolvição de instância, o representante do órgão ministerial apenas poderá prosseguir na demanda, sem previsão de aditamento (artigo 9º da Lei nº 4.717/1965). XXVI. Por fim, com a decretação de improcedência do pedido, os autores realmente não devem ser condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários de advogado. A CF, no artigo 5º, LXXIII, prevê a isenção, excepcionando-a somente na hipótese de comprovada litigância de má-fé, o que não corresponde ao caso. XXVII. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.      (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001327-85.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 20/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 21/05/2021

STF


EMENTA:  
Decisão Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 50-51, Vol. 19):. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESVIO DE PODER. LESÃO A PATRIMÔNIO DO BNDES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RESOLUÇÃO BNDES N° 766/1991. VIOLAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE VANTAGEM. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1- Aplica-se à ação civil pública o disposto no art. 19 da Lei n° 4.717/1965 a fim de submeter ao duplo grau de jurisdição a sentença que julgar extinto o processo por ilegitimidade ativa ad causam. 2- O Ministério Público Federal é parte legitima para ajuizar ação civil pública dirigida ...
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, III, a”, violação aos artigos 5º, XXXVI; e 129, IX, ambos da Constituição Federal, pois (a) tratando-se o BNDES de empresa pública federal com personalidade jurídica e patrimônio próprios, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a presente ação civil pública, eis que ausente o interesse coletivo não individualizável; e (b) a anulação de atos vigentes há mais de vinte anos representa violação ao ato jurídico perfeito. É o relatório. (STF, ARE 1215256, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 17/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 21/06/2019 PUBLIC 24/06/2019)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 24/06/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :