Artigo 1 - Lei nº 6704 / 1979

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Seguro de Crédito à Exportação tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar:
I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira;
II - as exportações brasileiras de bens e serviços.
III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o correspondente compartilhamento de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4º.
§ 1º O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e as exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos do regulamento.
§ 2º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o Seguro de Crédito à Exportação poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
§ 3º Aplica-se subsidiariamente ao Seguro de Crédito à Exportação o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em especial o art. 206.
§ 4º Enquadram-se no disposto no § 1º as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no Art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 6704   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. LINHA DE CRÉDITO DO BNDES. NULIDADE DE SENTENÇA. RUPTURA COM A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE REFERENDO PARLAMENTAR DE ATOS INTERNACIONAIS AUTORIZADORES DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E AO RITO DE APROVAÇÃO DE TRATADOS. INEXISTÊNCIA. FINANCIAMENTOS BASEADOS EM ATOS INTERNACIONAIS REFERENDADOS E NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FINALÍSTICA DO BNDES. ATO LESIVO AUSENTE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. A sentença proferida não apresenta nulidade, decorrente de ruptura com a causa de pedir e o pedido da ação popular. II. Os autores pretendem a anulação de contratos de financiamento do BNDES celebrados com Estados estrangeiros ...
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desistência ou absolvição de instância, o representante do órgão ministerial apenas poderá prosseguir na demanda, sem previsão de aditamento (artigo 9º da Lei nº 4.717/1965). XXVI. Por fim, com a decretação de improcedência do pedido, os autores realmente não devem ser condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários de advogado. A CF, no artigo 5º, LXXIII, prevê a isenção, excepcionando-a somente na hipótese de comprovada litigância de má-fé, o que não corresponde ao caso. XXVII. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.      (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001327-85.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 20/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 21/05/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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