CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 45 - CPP / 1941

VER EMENTA

DA AÇÃO PENAL

Arts. 24 ... 44 ocultos » exibir Artigos
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Arts. 46 ... 62 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Comentários em Petições sobre Artigo 45

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Aditamento à queixa crime

MP: A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo. (Art. 45 CPP).

Jurisprudências atuais que citam Artigo 45

Arts.. 63 ... 68  - Título seguinte
 DA AÇÃO CIVIL

DO PROCESSO EM GERAL (Títulos neste Livro) :