Art. 63 oculto » exibir Artigo
Art. 64. Os lotes de colonização podem ser:
I - parcelas, quando se destinem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família cuja moradia, quando não for no próprio local, há de ser no centro da comunidade a que elas correspondam;
II - urbanos, quando se destinem a constituir o centro da comunidade, incluindo as residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados no núcleo ou distritos, eventualmente às dos próprios parceleiros, e as instalações necessárias à localização dos serviços administrativos assistenciais, bem como das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais.
§ 1° Sempre que o órgão competente do Ministério da Agricultura ou o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária não manifestarem, dentro de noventa dias da consulta, a preferência a que terão direito, os lotes de colonização poderão ser alienados:
a) a pessoas que se enquadrem nas condições e ordem de preferência, previstas no artigo 25; ou
b) livremente, após cinco anos, contados da data de sua transcrição.
§ 2º No caso em que o adquirente ou seu sucessor venha a desistir da exploração direta, os imóveis rurais, vendidos nos termos desta Lei, reverterão ao patrimônio do alienante, podendo o regulamento prever as condições em que se dará essa reversão, resguardada a restituição da quantia já paga pelo adquirente, com a correção monetária de acordo com os índices do Conselho Nacional de Economia, apurados entre a data do pagamento e da restituição, se tal cláusula constar do contrato de venda respectivo.
§ 3º Se os adquirentes mantiverem inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento, desde que à sua disposição existam condições objetivas para explorá-las, perderão o direito a essas áreas, que reverterão ao patrimônio do alienante, com a simples devolução das despesas feitas.
§ 4º Na regulamentação das matérias de que trata este capítulo, com a observância das primazias já codificadas, se estipularão:
a) as exigências quanto aos títulos de domínio e à demarcação de divisas;
b) os critérios para fixação das áreas-limites de parcelas, lotes urbanos e glebas de uso comum, bem como dos preços, condições de financiamento e pagamento;
c) o sistema de seleção dos parceleiros e artesãos;
d) as limitações para distribuição, desmembramentos, alienação e transmissão dos lotes;
e) as sanções pelo inadimplemento das cláusulas contratuais;
f) os serviços que devam ser assegurados aos promitentes compradores, bem como os encargos e isenções tributárias que, nos termos da lei, lhes sejam conferidos.
Arts. 65 ... 72 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 64
TRF-3
EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA PRELIMINAR DE NULIDADE. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. SUCESSÃO. POSSE DO LOTE.
Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por ausência de intervenção ministerial em 1ª Instância, na medida em que não demonstrada a ocorrência de prejuízo. O simples fato de o pedido formulado na ação ter sido julgado procedente, contrariamente aos interesses dos réus (particulares), não revela a ocorrência de prejuízo, sendo insuficiente para acarretar a nulidade do julgado e o consequente retorno dos autos à Vara de origem. Vale acrescentar que o representante ministerial não apontou quais provas pretende produzir nem mesmo indicou qual teria sido o prejuízo efetivo experimento pelas partes ou em detrimento ao interesse da coletividade.
...« (+1501 PALAVRAS) »
...Além do mais, é preciso considerar que o feito já tramita há mais de 10 anos (necessidade de observar o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 – princípio da razoável duração do processo) e que a intervenção do MPF em 2ª Instância supre a não intervenção na Instância inferior. Precedente do C. STJ.
Anoto, ainda, que nos autos nº 0005496-65.2012.403.6112, conexos a este efeito e objeto de julgamento em conjunto, a alegação de nulidade da sentença por ausência de intervenção ministerial em 1ª Instância, suscitada pelo Ministério Público Federal em seu parecer, foi rejeitada pelo E. Desembargador Federal Souza Ribeiro, sendo que, na sequência, a própria Douta Procuradoria Regional da República reformulou seu entendimento, para considerar que não se justifica a intervenção ministerial no caso em apreço (ID 90378205, fls. 52 daqueles autos).
O procedimento da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é regido pela Lei Complementar nº 76/1993 e pela Lei nº 8.629/1993, a qual prevê no art. 2º que a propriedade rural que não cumprir com a função social, prevista no art. 9º da referida lei, quais sejam, aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, é passível de desapropriação.
O que se denota das disposições constitucionais e legais pertinentes à matéria tratada nestes autos é que são dois os objetivos da reforma agrária: a) beneficiar as pessoas que apresentem aptidão para residir na terra e torna-la produtiva; b) estabelecer o bem-estar dos beneficiários e de suas famílias, proporcionando-lhes condições para que trabalhem e tirem o seu sustento da terra. Evidencia-se a preocupação não apenas com o próprio beneficiário da terra, mas também com os componentes de sua família.
O art. 18, §§ 10 e 11, da Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, estabelece a disciplina das situações decorrentes do falecimento do beneficiário do programa de distribuição de terras: § 10. Falecendo qualquer dos concessionários do contrato de concessão de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legatários receberão o imóvel, cuja transferência será processada administrativamente, não podendo fracioná-lo; § 11. Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, a posse do imóvel não poderão fracioná-lo.
A ideia de proteção à família do beneficiário originário que vem a falecer, no sentido de que seus herdeiros receberão o imóvel que lhe havia sido destinado, acaba por atrair a incidência das disposições do Código Civil atinentes à aquisição da posse, notadamente o seu art. 1.206, segundo o qual a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. O referido dispositivo legal, note-se, cuida da transmissão da posse em razão da morte, a chamada “sucessão na posse”, aplicando-se o princípio da “saisine” (art. 1.784 do CC), segundo o qual é garantida a transmissão desde logo aos herdeiros, não havendo que se falar em intervalo entre o falecimento e a transferência dos bens aos herdeiros, a qual se opera de imediato.
É preciso recordar, entretanto, que a posse agrária tem fundamentos distintos da posse civil, podendo ser entendida não somente como o exercício de alguns dos direitos inerentes a propriedade (art. 1.196 do CC), especialmente o direito de usar a coisa, mas sim como o exercício direto de atividades agrárias desempenhadas em gleba de terra rural, capaz de propiciar o seu pleno uso econômico e atendendo aos requisitos elencados no art. 186 da CF/1988. Portanto, é preciso que se verifique a exploração direta da terra para torná-la produtiva, eis que é esta a razão maior do projeto de reforma agrária. Assim, não basta que o interessado ostente a condição de herdeiro do beneficiário, é necessário que, efetivamente, esta pessoa tenha aptidão para trabalhar na terra, tornando-a produtiva e atendendo à função social da propriedade rural destinada à reforma agrária.
Da documentação existente nos autos é possível concluir, portanto, que o lote não se encontra abandonado, mas, ao contrário, está sendo objeto de exploração rural, atendendo à sua função social.
Não procede a argumentação do apelante, no sentido de que os opostos não contariam com justo título hábil a legitimar sua posse sobre o lote objeto da lide possessória. Na verdade, o justo título de que dispunha o beneficiário originário foi transmitido ao seu filho por força da sucessão havida.
Mas, ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que a ocupação do lote pelos réus fosse, por hipótese, tida como irregular, encontraria incidência no caso o art. 26-B da Lei nº 8.629/1993, segundo o qual a ocupação irregular de lote, sem autorização do INCRA, em área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22/12/2016, poderá ser regularizada, desde que observadas as vedações constantes do art. 20 da citada Lei, bem como as condições previstas no mesmo art. 26-B.
Já em relação à posse exercida pelos autores, a solução há de ser outra. De fato, assim dispõe o art. 189, caput, da CF/1988, os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
A CF estabelece verdadeira cláusula temporal restritiva do direito de transmissão ou de cessão de uso de imóvel rural designado a programas de reforma agrária, o que encontra justificativa no próprio Estatuto da Terra, mais especificamente na figura do parceleiro, que é aquele que adquire lotes ou parcelas em área destinada à reforma agrária (arts. 4º, VII e IX, 25, 26 e 64, I, da Lei nº 4.504/1964). Assim, a concessão de uso é considerada inegociável, por sua natureza de ato celebrado em função da pessoa do parceleiro beneficiário, ao menos durante o prazo decenal constitucionalmente previsto.
Dessa forma, tem-se que há vedação constitucional explícita quanto à alienação do lote em questão, sendo que tal vedação também vem expressa no art. 18 da Lei nº 8.629/1993.
A vedação constitucional e legal se justifica, na medida em que a reforma agrária trata-se de política pública de inclusão social, não se podendo tolerar condutas que representem verdadeira especulação imobiliária envolvendo os imóveis rurais desapropriados e cedidos aos beneficiários do programa. É justamente por isso que o dispositivo legal proíbe qualquer negociação envolvendo as parcelas de terra destinadas pelo Programa Nacional de Reforma Agrária aos trabalhadores rurais, pelo período de dez anos, assegurando, outrossim, uma conduta ética e honesta daqueles que são beneficiários da política pública. Tal vedação também vem expressa no próprio Contrato de Assentamento. Já o art. 21 da Lei nº 8.629/1993 impõe a obrigação de cultivo direto e pessoal do imóvel ou através do núcleo familiar.
No caso sob apreciação, as provas dos autos indicam que o lote foi objeto de cessão com o contrato assinado em 17/12/2002. Desse modo, quando ocorreu a alegada alienação por parte dos herdeiros aos adquirentes, no ano de 2008, não havia transcorrido o prazo de dez anos exigido pela legislação de regência da matéria, de forma que o ato é de ser considerado ineficaz.
E, como consequência da violação às disposições constitucionais, legais e contratuais, não há que se falar que os autores sejam possuidores de boa-fé e com justo título, tratando-se o caso, na realidade, de mera ocupação do lote, uma vez que, em relação ao INCRA, não pode ser oposta como verdadeira posse, porquanto considerada clandestina (art. 1.208, CC).
É de se lembrar, ademais, que nos termos do art. 1.206 do CC, já mencionado acima, “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”, de sorte que continuam a incidir as mesmas limitações legais e contratuais que vedam a negociação do imóvel rural destinado à reforma agrária pelo prazo de 10 anos.
Em relação aos autores não existe possibilidade de regularização fundiária, na forma prevista no art. 26-B da Lei 8.629/1993, visto que, além de a posse exercida não poder ser considerada de boa-fé, encontra incidência a restrição estabelecida no art. 18, § 11, da Lei nº 8.629/1993, que veda o fracionamento da posse do imóvel pelos herdeiros ou sucessores do primitivo beneficiário.
Não se pode falar, outrossim, em direito à indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas no lote, consoante pacífica jurisprudência do C. STJ, materializada em sua Súmula nº 619, segundo a qual “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade (art. 1.196 do CC). O possuidor, ademais, tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art. 1.210 do CC).
Além disso, de acordo com o art. 927 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação, nas ações possessórias é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração (STJ, AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018).
A turbação, no caso, encontra-se demonstrada, uma vez que os réus, ora apelantes, estão ocupando o imóvel cuja posse foi cedida à família dos autores sem a aquiescência destes. A ocupação indevida atinge uma casa de morada e parte do lote onde os réus cultivam suas plantações, conforme foi verificado em constatação feita pelo Oficial de Justiça nos autos da ação de oposição acima mencionada.
Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007145-31.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
02/05/2024
TRF-3
EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MATÉRIA PRELIMINAR DE NULIDADE. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. SUCESSÃO. POSSE DO LOTE.
Afastada a alegação de nulidade da sentença por ausência de intervenção ministerial em 1ª Instância, na medida em que não demonstrada a ocorrência de prejuízo.
O simples fato de o pedido formulado na ação ter sido julgado procedente, contrariamente aos interesses dos réus (particulares), não revela a ocorrência de prejuízo, sendo insuficiente para acarretar a nulidade do julgado e o consequente retorno dos autos à Vara de origem. Vale acrescentar que o representante ministerial não apontou quais provas pretende produzir nem mesmo indicou qual teria sido o prejuízo efetivo experimento pelas partes ou em detrimento ao interesse da coletividade. Além do mais,
...« (+1160 PALAVRAS) »
...é preciso considerar que o feito já tramita há mais de 10 anos (necessidade de observar o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 – princípio da razoável duração do processo) e que a intervenção do MPF em 2ª Instância supre a não intervenção na Instância inferior. Precedente do C. STJ.
Nos autos nº 0005496-65.2012.403.6112, conexos a estes autos e objeto de julgamento em conjunto, a alegação de nulidade da sentença por ausência de intervenção ministerial em 1ª Instância, suscitada pelo Ministério Público Federal em seu parecer, foi rejeitada, sendo que, na sequência, a própria Douta Procuradoria Regional da República reformulou seu entendimento, para considerar que não se justifica a intervenção ministerial no caso em apreço.
Dispõe a ordem constitucional de 1988, em seu art. 189, que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Segundo o disposto no art. 16 da Lei nº 8.629/93, o INCRA possui o prazo de 3 anos, contados da data do registro do título translativo do domínio, para distribuir as terras aos beneficiários do programa, sendo que a distribuição dos imóveis rurais obtidos através da reforma agrária poderá ocorrer por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso, ficando os beneficiários obrigados a cultivar o imóvel direta e pessoalmente e não poderão ceder o seu uso a terceiro ou negociá-lo a qualquer título, pelo prazo de 10 anos (art. 21 da Lei nº 8.629/1993). Caso o beneficiário não cumpra com as suas obrigações, ocorrerá a rescisão do contrato e consequentemente o retorno do imóvel para o domínio do órgão alienante ou concedente.
Dois são os objetivos da reforma agrária: a) beneficiar as pessoas que apresentem aptidão para residir na terra e torná-la produtiva; b) estabelecer o bem-estar dos beneficiários e de suas famílias, proporcionando-lhes condições para que trabalhem e tirem o seu sustento da terra. Evidencia-se a preocupação não apenas com o próprio beneficiário da terra, mas também com os componentes de sua família.
O art. 18, §§ 10 e 11, da Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, estabelece a disciplina das situações decorrentes do falecimento do beneficiário do programa de distribuição de terras: § 10. Falecendo qualquer dos concessionários do contrato de concessão de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legatários receberão o imóvel, cuja transferência será processada administrativamente, não podendo fracioná-lo; § 11. Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, a posse do imóvel não poderão fracioná-lo.
A ideia de proteção à família do beneficiário originário que vem a falecer, no sentido de que seus herdeiros receberão o imóvel que lhe havia sido destinado, acaba por atrair a incidência das disposições do Código Civil atinentes à aquisição da posse, notadamente o seu art. 1.206, segundo o qual a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. O referido dispositivo legal, note-se, cuida da transmissão da posse em razão da morte, a chamada “sucessão na posse”, aplicando-se o princípio da “saisine” (art. 1.784 do CC), segundo o qual é garantida a transmissão desde logo aos herdeiros, não havendo que se falar em intervalo entre o falecimento e a transferência dos bens aos herdeiros, a qual se opera de imediato.
Entretanto, a posse agrária tem fundamentos distintos da posse civil, podendo ser entendida não somente como o exercício de alguns dos direitos inerentes a propriedade (art. 1.196 do CC), especialmente o direito de usar a coisa, mas sim como o exercício direto de atividades agrárias desempenhadas em gleba de terra rural, capaz de propiciar o seu pleno uso econômico e atendendo aos requisitos elencados no art. 186 da CF/1988. Portanto, é preciso que se verifique a exploração direta da terra para torná-la produtiva, eis que é esta a razão maior do projeto de reforma agrária. Assim, não basta que o interessado ostente a condição de herdeiro do beneficiário, é necessário que, efetivamente, esta pessoa tenha aptidão para trabalhar na terra, tornando-a produtiva e atendendo à função social da propriedade rural destinada à reforma agrária.
Da documentação existente nos autos é possível concluir, portanto, que o lote não se encontra abandonado, mas, ao contrário, está sendo objeto de exploração rural, atendendo à sua função social.
Não procede a argumentação do apelante, no sentido de que os opostos não contariam com justo título hábil a legitimar sua posse sobre o lote objeto da lide possessória. Na verdade, o justo título de que dispunha o beneficiário originário foi transmitido ao seu filho por força da sucessão havida.
No caso sob apreciação, as provas dos autos indicam que o lote foi objeto de cessão com o contrato assinado em 17/12/2002. Desse modo, quando ocorreu a alegada alienação por parte dos herdeiros aos adquirentes, no ano de 2008, não havia transcorrido o prazo de dez anos exigido pela legislação de regência da matéria, de forma que o ato é de ser considerado ineficaz.
E, como consequência da violação às disposições constitucionais, legais e contratuais, não há que se falar que os apelantes sejam possuidores de boa-fé e com justo título, tratando-se o caso, na realidade, de mera ocupação do lote, uma vez que, em relação ao INCRA, não pode ser oposta como verdadeira posse, porquanto considerada clandestina (art. 1.208, CC).
É de se lembrar, ademais, que nos termos do art. 1.206 do CC, já mencionado acima, “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”, de sorte que continuam a incidir as mesmas limitações legais e contratuais que vedam a negociação do imóvel rural destinado à reforma agrária pelo prazo de 10 anos.
Em relação aos apelantes não existe possibilidade de regularização fundiária, na forma prevista no art. 26-B da Lei 8.629/1993, visto que, além de a posse exercida não poder ser considerada de boa-fé, encontra incidência a restrição estabelecida no art. 18, § 11, da Lei nº 8.629/1993, que veda o fracionamento da posse do imóvel pelos herdeiros ou sucessores do primitivo beneficiário.
Não se pode falar em direito à indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas no lote, consoante pacífica jurisprudência do C. STJ, materializada em sua Súmula nº 619, segundo a qual “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
O possuidor, ademais, tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art. 1.210 do CC).
Além disso, de acordo com o art. 927 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação, nas ações possessórias é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração (STJ, AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018).
A turbação, no caso, encontra-se demonstrada, uma vez que os réus, ora apelantes, estão ocupando o imóvel cuja posse foi cedida à família dos autores sem a aquiescência destes. A ocupação indevida atinge uma casa de morada e parte do lote onde os réus cultivam suas plantações, conforme foi verificado em constatação feita pelo Oficial de Justiça nos autos da ação de oposição acima mencionada.
Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009978-56.2012.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
16/04/2024
TRF-3
EMENTA:
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO. INCRA. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. FALECIMENTO. SUCESSÃO. POSSE DO LOTE.
Preliminarmente, tem-se que a via processual eleita pelo INCRA (oposição) é perfeitamente adequada, não se podendo falar em falta de interesse de agir.
O INCRA, na qualidade de possuidor indireto, encontra-se legitimado para a propositura da ação de oposição, que se configura meio processual adequado para o exercício do direito de sequela. A presente oposição, ademais, será decidida conjuntamente com as ações de manutenção de posse envolvendo o mesmo imóvel, nos termos do
art. 61 do
CPC/73, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes.
Dispõe
...« (+633 PALAVRAS) »
...a ordem constitucional de 1988, em seu art. 189, que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Segundo o disposto no art. 16 da Lei nº 8.629/93, o INCRA possui o prazo de 3 anos, contados da data do registro do título translativo do domínio, para distribuir as terras aos beneficiários do programa, sendo que a distribuição dos imóveis rurais obtidos através da reforma agrária poderá ocorrer por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso, ficando os beneficiários obrigados a cultivar o imóvel direta e pessoalmente e não poderão ceder o seu uso a terceiro ou negociá-lo a qualquer título, pelo prazo de 10 anos (art. 21 da Lei nº 8.629/1993). Caso o beneficiário não cumpra com as suas obrigações, ocorrerá a rescisão do contrato e consequentemente o retorno do imóvel para o domínio do órgão alienante ou concedente.
Dois são os objetivos da reforma agrária: a) beneficiar as pessoas que apresentem aptidão para residir na terra e torná-la produtiva; b) estabelecer o bem-estar dos beneficiários e de suas famílias, proporcionando-lhes condições para que trabalhem e tirem o seu sustento da terra. Evidencia-se a preocupação não apenas com o próprio beneficiário da terra, mas também com os componentes de sua família.
O art. 18, §§ 10 e 11, da Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, estabelece a disciplina das situações decorrentes do falecimento do beneficiário do programa de distribuição de terras: § 10. Falecendo qualquer dos concessionários do contrato de concessão de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legatários receberão o imóvel, cuja transferência será processada administrativamente, não podendo fracioná-lo; § 11. Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, a posse do imóvel não poderão fracioná-lo.
A ideia de proteção à família do beneficiário originário que vem a falecer, no sentido de que seus herdeiros receberão o imóvel que lhe havia sido destinado, acaba por atrair a incidência das disposições do Código Civil atinentes à aquisição da posse, notadamente o seu art. 1.206, segundo o qual a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. O referido dispositivo legal, note-se, cuida da transmissão da posse em razão da morte, a chamada “sucessão na posse”, aplicando-se o princípio da “saisine” (art. 1.784 do CC), segundo o qual é garantida a transmissão desde logo aos herdeiros, não havendo que se falar em intervalo entre o falecimento e a transferência dos bens aos herdeiros, a qual se opera de imediato.
Entretanto, a posse agrária tem fundamentos distintos da posse civil, podendo ser entendida não somente como o exercício de alguns dos direitos inerentes a propriedade (art. 1.196 do CC), especialmente o direito de usar a coisa, mas sim como o exercício direto de atividades agrárias desempenhadas em gleba de terra rural, capaz de propiciar o seu pleno uso econômico e atendendo aos requisitos elencados no art. 186 da CF/1988. Portanto, é preciso que se verifique a exploração direta da terra para torná-la produtiva, eis que é esta a razão maior do projeto de reforma agrária. Assim, não basta que o interessado ostente a condição de herdeiro do beneficiário, é necessário que, efetivamente, esta pessoa tenha aptidão para trabalhar na terra, tornando-a produtiva e atendendo à função social da propriedade rural destinada à reforma agrária.
Da documentação existente nos autos é possível concluir, portanto, que o lote não se encontra abandonado, mas, ao contrário, está sendo objeto de exploração rural, atendendo à sua função social.
Não procede a argumentação do apelante, no sentido de que os opostos não contariam com justo título hábil a legitimar sua posse sobre o lote objeto da lide possessória. Na verdade, o justo título de que dispunha o beneficiário originário foi transmitido ao seu filho por força da sucessão havida.
É de se lembrar, ademais, que nos termos do
art. 1.206 do
CC, “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”, de sorte que continuam a incidir as mesmas limitações legais e contratuais que vedam a negociação do imóvel rural destinado à reforma agrária pelo prazo de 10 anos.
Apelação e ao reexame necessário não providos.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004087-83.2014.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
16/04/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 73 ... 74
- Capítulo seguinte
Da Assistência e Proteção à Economia Rural
Da Colonização
(Seções
neste Capítulo)
: