Art. 24 oculto » exibir Artigo
Art. 25. As terras adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as condições de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua família;
II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região;
IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;
V - aos tecnicamente habilitados na forma dá legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática das atividades agrícolas.
§ 1° Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosas cujos membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída.
§ 2º Só poderão adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta Lei.
§ 3º Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras a que se refere este artigo o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou se ache investido de atribuições parafiscais.
§ 4º Sob pena de nulidade, qualquer alienação ou concessão de terras públicas, nas regiões prioritárias, definidas na forma do artigo 43, será precedida de consulta ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que se pronunciará obrigatoriamente no prazo de sessenta dias.
Art. 26 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 25
TRF-3
EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA PRELIMINAR DE NULIDADE. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. SUCESSÃO. POSSE DO LOTE.
Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por ausência de intervenção ministerial em 1ª Instância, na medida em que não demonstrada a ocorrência de prejuízo. O simples fato de o pedido formulado na ação ter sido julgado procedente, contrariamente aos interesses dos réus (particulares), não revela a ocorrência de prejuízo, sendo insuficiente para acarretar a nulidade do julgado e o consequente retorno dos autos à Vara de origem. Vale acrescentar que o representante ministerial não apontou quais provas pretende produzir nem mesmo indicou qual teria sido o prejuízo efetivo experimento pelas partes ou em detrimento ao interesse da coletividade.
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...Além do mais, é preciso considerar que o feito já tramita há mais de 10 anos (necessidade de observar o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 – princípio da razoável duração do processo) e que a intervenção do MPF em 2ª Instância supre a não intervenção na Instância inferior. Precedente do C. STJ.
Anoto, ainda, que nos autos nº 0005496-65.2012.403.6112, conexos a este efeito e objeto de julgamento em conjunto, a alegação de nulidade da sentença por ausência de intervenção ministerial em 1ª Instância, suscitada pelo Ministério Público Federal em seu parecer, foi rejeitada pelo E. Desembargador Federal Souza Ribeiro, sendo que, na sequência, a própria Douta Procuradoria Regional da República reformulou seu entendimento, para considerar que não se justifica a intervenção ministerial no caso em apreço (ID 90378205, fls. 52 daqueles autos).
O procedimento da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é regido pela Lei Complementar nº 76/1993 e pela Lei nº 8.629/1993, a qual prevê no art. 2º que a propriedade rural que não cumprir com a função social, prevista no art. 9º da referida lei, quais sejam, aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, é passível de desapropriação.
O que se denota das disposições constitucionais e legais pertinentes à matéria tratada nestes autos é que são dois os objetivos da reforma agrária: a) beneficiar as pessoas que apresentem aptidão para residir na terra e torna-la produtiva; b) estabelecer o bem-estar dos beneficiários e de suas famílias, proporcionando-lhes condições para que trabalhem e tirem o seu sustento da terra. Evidencia-se a preocupação não apenas com o próprio beneficiário da terra, mas também com os componentes de sua família.
O art. 18, §§ 10 e 11, da Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, estabelece a disciplina das situações decorrentes do falecimento do beneficiário do programa de distribuição de terras: § 10. Falecendo qualquer dos concessionários do contrato de concessão de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legatários receberão o imóvel, cuja transferência será processada administrativamente, não podendo fracioná-lo; § 11. Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, a posse do imóvel não poderão fracioná-lo.
A ideia de proteção à família do beneficiário originário que vem a falecer, no sentido de que seus herdeiros receberão o imóvel que lhe havia sido destinado, acaba por atrair a incidência das disposições do Código Civil atinentes à aquisição da posse, notadamente o seu art. 1.206, segundo o qual a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. O referido dispositivo legal, note-se, cuida da transmissão da posse em razão da morte, a chamada “sucessão na posse”, aplicando-se o princípio da “saisine” (art. 1.784 do CC), segundo o qual é garantida a transmissão desde logo aos herdeiros, não havendo que se falar em intervalo entre o falecimento e a transferência dos bens aos herdeiros, a qual se opera de imediato.
É preciso recordar, entretanto, que a posse agrária tem fundamentos distintos da posse civil, podendo ser entendida não somente como o exercício de alguns dos direitos inerentes a propriedade (art. 1.196 do CC), especialmente o direito de usar a coisa, mas sim como o exercício direto de atividades agrárias desempenhadas em gleba de terra rural, capaz de propiciar o seu pleno uso econômico e atendendo aos requisitos elencados no art. 186 da CF/1988. Portanto, é preciso que se verifique a exploração direta da terra para torná-la produtiva, eis que é esta a razão maior do projeto de reforma agrária. Assim, não basta que o interessado ostente a condição de herdeiro do beneficiário, é necessário que, efetivamente, esta pessoa tenha aptidão para trabalhar na terra, tornando-a produtiva e atendendo à função social da propriedade rural destinada à reforma agrária.
Da documentação existente nos autos é possível concluir, portanto, que o lote não se encontra abandonado, mas, ao contrário, está sendo objeto de exploração rural, atendendo à sua função social.
Não procede a argumentação do apelante, no sentido de que os opostos não contariam com justo título hábil a legitimar sua posse sobre o lote objeto da lide possessória. Na verdade, o justo título de que dispunha o beneficiário originário foi transmitido ao seu filho por força da sucessão havida.
Mas, ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que a ocupação do lote pelos réus fosse, por hipótese, tida como irregular, encontraria incidência no caso o art. 26-B da Lei nº 8.629/1993, segundo o qual a ocupação irregular de lote, sem autorização do INCRA, em área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22/12/2016, poderá ser regularizada, desde que observadas as vedações constantes do art. 20 da citada Lei, bem como as condições previstas no mesmo art. 26-B.
Já em relação à posse exercida pelos autores, a solução há de ser outra. De fato, assim dispõe o art. 189, caput, da CF/1988, os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
A CF estabelece verdadeira cláusula temporal restritiva do direito de transmissão ou de cessão de uso de imóvel rural designado a programas de reforma agrária, o que encontra justificativa no próprio Estatuto da Terra, mais especificamente na figura do parceleiro, que é aquele que adquire lotes ou parcelas em área destinada à reforma agrária (arts. 4º, VII e IX, 25, 26 e 64, I, da Lei nº 4.504/1964). Assim, a concessão de uso é considerada inegociável, por sua natureza de ato celebrado em função da pessoa do parceleiro beneficiário, ao menos durante o prazo decenal constitucionalmente previsto.
Dessa forma, tem-se que há vedação constitucional explícita quanto à alienação do lote em questão, sendo que tal vedação também vem expressa no art. 18 da Lei nº 8.629/1993.
A vedação constitucional e legal se justifica, na medida em que a reforma agrária trata-se de política pública de inclusão social, não se podendo tolerar condutas que representem verdadeira especulação imobiliária envolvendo os imóveis rurais desapropriados e cedidos aos beneficiários do programa. É justamente por isso que o dispositivo legal proíbe qualquer negociação envolvendo as parcelas de terra destinadas pelo Programa Nacional de Reforma Agrária aos trabalhadores rurais, pelo período de dez anos, assegurando, outrossim, uma conduta ética e honesta daqueles que são beneficiários da política pública. Tal vedação também vem expressa no próprio Contrato de Assentamento. Já o art. 21 da Lei nº 8.629/1993 impõe a obrigação de cultivo direto e pessoal do imóvel ou através do núcleo familiar.
No caso sob apreciação, as provas dos autos indicam que o lote foi objeto de cessão com o contrato assinado em 17/12/2002. Desse modo, quando ocorreu a alegada alienação por parte dos herdeiros aos adquirentes, no ano de 2008, não havia transcorrido o prazo de dez anos exigido pela legislação de regência da matéria, de forma que o ato é de ser considerado ineficaz.
E, como consequência da violação às disposições constitucionais, legais e contratuais, não há que se falar que os autores sejam possuidores de boa-fé e com justo título, tratando-se o caso, na realidade, de mera ocupação do lote, uma vez que, em relação ao INCRA, não pode ser oposta como verdadeira posse, porquanto considerada clandestina (art. 1.208, CC).
É de se lembrar, ademais, que nos termos do art. 1.206 do CC, já mencionado acima, “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”, de sorte que continuam a incidir as mesmas limitações legais e contratuais que vedam a negociação do imóvel rural destinado à reforma agrária pelo prazo de 10 anos.
Em relação aos autores não existe possibilidade de regularização fundiária, na forma prevista no art. 26-B da Lei 8.629/1993, visto que, além de a posse exercida não poder ser considerada de boa-fé, encontra incidência a restrição estabelecida no art. 18, § 11, da Lei nº 8.629/1993, que veda o fracionamento da posse do imóvel pelos herdeiros ou sucessores do primitivo beneficiário.
Não se pode falar, outrossim, em direito à indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas no lote, consoante pacífica jurisprudência do C. STJ, materializada em sua Súmula nº 619, segundo a qual “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade (art. 1.196 do CC). O possuidor, ademais, tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art. 1.210 do CC).
Além disso, de acordo com o art. 927 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação, nas ações possessórias é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração (STJ, AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018).
A turbação, no caso, encontra-se demonstrada, uma vez que os réus, ora apelantes, estão ocupando o imóvel cuja posse foi cedida à família dos autores sem a aquiescência destes. A ocupação indevida atinge uma casa de morada e parte do lote onde os réus cultivam suas plantações, conforme foi verificado em constatação feita pelo Oficial de Justiça nos autos da ação de oposição acima mencionada.
Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007145-31.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
02/05/2024
TRF-3
EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MATÉRIA PRELIMINAR DE NULIDADE. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. SUCESSÃO. POSSE DO LOTE.
Afastada a alegação de nulidade da sentença por ausência de intervenção ministerial em 1ª Instância, na medida em que não demonstrada a ocorrência de prejuízo.
O simples fato de o pedido formulado na ação ter sido julgado procedente, contrariamente aos interesses dos réus (particulares), não revela a ocorrência de prejuízo, sendo insuficiente para acarretar a nulidade do julgado e o consequente retorno dos autos à Vara de origem. Vale acrescentar que o representante ministerial não apontou quais provas pretende produzir nem mesmo indicou qual teria sido o prejuízo efetivo experimento pelas partes ou em detrimento ao interesse da coletividade. Além do mais,
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...é preciso considerar que o feito já tramita há mais de 10 anos (necessidade de observar o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 – princípio da razoável duração do processo) e que a intervenção do MPF em 2ª Instância supre a não intervenção na Instância inferior. Precedente do C. STJ.
Nos autos nº 0005496-65.2012.403.6112, conexos a estes autos e objeto de julgamento em conjunto, a alegação de nulidade da sentença por ausência de intervenção ministerial em 1ª Instância, suscitada pelo Ministério Público Federal em seu parecer, foi rejeitada, sendo que, na sequência, a própria Douta Procuradoria Regional da República reformulou seu entendimento, para considerar que não se justifica a intervenção ministerial no caso em apreço.
Dispõe a ordem constitucional de 1988, em seu art. 189, que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Segundo o disposto no art. 16 da Lei nº 8.629/93, o INCRA possui o prazo de 3 anos, contados da data do registro do título translativo do domínio, para distribuir as terras aos beneficiários do programa, sendo que a distribuição dos imóveis rurais obtidos através da reforma agrária poderá ocorrer por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso, ficando os beneficiários obrigados a cultivar o imóvel direta e pessoalmente e não poderão ceder o seu uso a terceiro ou negociá-lo a qualquer título, pelo prazo de 10 anos (art. 21 da Lei nº 8.629/1993). Caso o beneficiário não cumpra com as suas obrigações, ocorrerá a rescisão do contrato e consequentemente o retorno do imóvel para o domínio do órgão alienante ou concedente.
Dois são os objetivos da reforma agrária: a) beneficiar as pessoas que apresentem aptidão para residir na terra e torná-la produtiva; b) estabelecer o bem-estar dos beneficiários e de suas famílias, proporcionando-lhes condições para que trabalhem e tirem o seu sustento da terra. Evidencia-se a preocupação não apenas com o próprio beneficiário da terra, mas também com os componentes de sua família.
O art. 18, §§ 10 e 11, da Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, estabelece a disciplina das situações decorrentes do falecimento do beneficiário do programa de distribuição de terras: § 10. Falecendo qualquer dos concessionários do contrato de concessão de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legatários receberão o imóvel, cuja transferência será processada administrativamente, não podendo fracioná-lo; § 11. Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, a posse do imóvel não poderão fracioná-lo.
A ideia de proteção à família do beneficiário originário que vem a falecer, no sentido de que seus herdeiros receberão o imóvel que lhe havia sido destinado, acaba por atrair a incidência das disposições do Código Civil atinentes à aquisição da posse, notadamente o seu art. 1.206, segundo o qual a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. O referido dispositivo legal, note-se, cuida da transmissão da posse em razão da morte, a chamada “sucessão na posse”, aplicando-se o princípio da “saisine” (art. 1.784 do CC), segundo o qual é garantida a transmissão desde logo aos herdeiros, não havendo que se falar em intervalo entre o falecimento e a transferência dos bens aos herdeiros, a qual se opera de imediato.
Entretanto, a posse agrária tem fundamentos distintos da posse civil, podendo ser entendida não somente como o exercício de alguns dos direitos inerentes a propriedade (art. 1.196 do CC), especialmente o direito de usar a coisa, mas sim como o exercício direto de atividades agrárias desempenhadas em gleba de terra rural, capaz de propiciar o seu pleno uso econômico e atendendo aos requisitos elencados no art. 186 da CF/1988. Portanto, é preciso que se verifique a exploração direta da terra para torná-la produtiva, eis que é esta a razão maior do projeto de reforma agrária. Assim, não basta que o interessado ostente a condição de herdeiro do beneficiário, é necessário que, efetivamente, esta pessoa tenha aptidão para trabalhar na terra, tornando-a produtiva e atendendo à função social da propriedade rural destinada à reforma agrária.
Da documentação existente nos autos é possível concluir, portanto, que o lote não se encontra abandonado, mas, ao contrário, está sendo objeto de exploração rural, atendendo à sua função social.
Não procede a argumentação do apelante, no sentido de que os opostos não contariam com justo título hábil a legitimar sua posse sobre o lote objeto da lide possessória. Na verdade, o justo título de que dispunha o beneficiário originário foi transmitido ao seu filho por força da sucessão havida.
No caso sob apreciação, as provas dos autos indicam que o lote foi objeto de cessão com o contrato assinado em 17/12/2002. Desse modo, quando ocorreu a alegada alienação por parte dos herdeiros aos adquirentes, no ano de 2008, não havia transcorrido o prazo de dez anos exigido pela legislação de regência da matéria, de forma que o ato é de ser considerado ineficaz.
E, como consequência da violação às disposições constitucionais, legais e contratuais, não há que se falar que os apelantes sejam possuidores de boa-fé e com justo título, tratando-se o caso, na realidade, de mera ocupação do lote, uma vez que, em relação ao INCRA, não pode ser oposta como verdadeira posse, porquanto considerada clandestina (art. 1.208, CC).
É de se lembrar, ademais, que nos termos do art. 1.206 do CC, já mencionado acima, “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”, de sorte que continuam a incidir as mesmas limitações legais e contratuais que vedam a negociação do imóvel rural destinado à reforma agrária pelo prazo de 10 anos.
Em relação aos apelantes não existe possibilidade de regularização fundiária, na forma prevista no art. 26-B da Lei 8.629/1993, visto que, além de a posse exercida não poder ser considerada de boa-fé, encontra incidência a restrição estabelecida no art. 18, § 11, da Lei nº 8.629/1993, que veda o fracionamento da posse do imóvel pelos herdeiros ou sucessores do primitivo beneficiário.
Não se pode falar em direito à indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas no lote, consoante pacífica jurisprudência do C. STJ, materializada em sua Súmula nº 619, segundo a qual “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
O possuidor, ademais, tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art. 1.210 do CC).
Além disso, de acordo com o art. 927 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação, nas ações possessórias é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração (STJ, AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018).
A turbação, no caso, encontra-se demonstrada, uma vez que os réus, ora apelantes, estão ocupando o imóvel cuja posse foi cedida à família dos autores sem a aquiescência destes. A ocupação indevida atinge uma casa de morada e parte do lote onde os réus cultivam suas plantações, conforme foi verificado em constatação feita pelo Oficial de Justiça nos autos da ação de oposição acima mencionada.
Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009978-56.2012.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
16/04/2024
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PELA
LEI 14.230/2021. TEMA 1199. APLICAÇÃO. INCRA. TERRAS DE REFORMA AGRÁRIA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. FUNÇÃO SOCIAL NÃO ATINGIDA. IRREGULARIDADES. CONLUIO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
ART. 10,
II, DA LIA. DANO EFETIVO. COMPROVADO. DOLO PRESENTE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no
art. 10 da
Lei nº 8.429/92,
...« (+350 PALAVRAS) »
...com as alterações da Lei nº 14.230/21, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos, conforme orientação do STF na análise do Tema 1199. 2. Quando do chamamento público realizado pelo INCRA para regularização fundiária, a apelante não possuía os requisitos necessários para regularização, junto ao INCRA, dos lotes do PAD Boa Esperança por ela adquiridos em 2003, uma vez que era empresária. A apelante confessou que foi orientada, em 2005, pelos apelantes, servidores do INCRA, sobre como permanecer com a posse dos referidos lotes que havia comprado no ano de 2003, valendo-se de pessoas interpostas para conseguir a propriedade deles. 3. Os apelantes, cientes da fraude, concordaram em ajudar a verdadeira adquirente a cumprir a orientação ilegal dos servidores do INCRA, sem preencherem os requisitos dos arts. 24 e 25, ambos da Lei nº 4.504/64, sem nunca terem residido ou desenvolvido atividade agrícola de subsistência nos lotes. 4. O conluio realizado pelos apelantes desvirtuou a finalidade da reforma agrária com orientação de servidores do INCRA, que, pelo contrário, tinham o dever de obstar o procedimento irregular. 5. As atribuições exercidas pelos recorrentes, em suas respectivas funções no INCRA, contrariamente ao que alegam em sede recursal, foram de fundamental importância para a concretização da fraude, o que foi reforçado e comprovado por vários elementos probatórios. Portanto, na qualidade de servidores do INCRA praticaram atos de improbidade administrativa ao orientarem e auxiliarem os demais recorrentes na aquisição de títulos de domínio de lotes do PAD Boa Esperança, em proveito de interesses particulares, sem que preenchessem os requisitos necessários para tanto, acarretando, assim, prejuízo ao erário (art. 10, inciso II, da Lei n. 8.429/92). 6. Apesar de não serem agentes públicos, os demais apelantes também devem ser responsabilizados por imputação no art. 10, inciso II, da LIA, tendo em vista que concorreram para a prática das irregularidades e foram diretamente beneficiados com a titulação dos lotes do PAD Boa Esperança. 7. A autoria e a materialidade das condutas imputadas aos apelantes, bem como o elemento subjetivo doloso se encontram comprovados nos documentos analisados e nos depoimentos prestados perante a polícia federal e em juízo, os quais demonstram inequivocamente que os apelantes, de forma voluntária, livre e consciente, participaram diretamente do ato ímprobo, na medida em que auxiliaram e receberam orientações de servidores públicos para burlar a lei e causar prejuízos aos erário, diante da irregularidade no procedimento de regularização dos lotes junto ao INCRA. 8. Recursos de apelação não providos. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
(TRF-1, AC 0011765-38.2011.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, DÉCIMA TURMA, PJe 01/12/2023 PAG PJe 01/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
01/12/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 27 ... 31
- Seção seguinte
Do Fundo Nacional de Reforma Agrária
Da Reforma Agrária
(Capítulos
neste Título)
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