Art. 1.645.
São requisitos essenciais do testamento particular:
LEI REVOGADA
I - Que seja escrito e assinado pelo testador.
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II - Que intervenham cinco testemunhas, além do testador.
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III - Que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.
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Art. 1.646.
Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
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Art. 1.647.
Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do tastador, será confirmado o testamento.
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Art. 1.648.
Faltando até duas das testemunhas, por morte, ou ausência em lugar não sabido, o testamento pode ser confirmado, se as três restantes forem contestes, nos termos do artigo antecedente.
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Art. 1.649.
O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas, a compreendam.
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