Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DO TESTAMENTO PARTICULAR

VER EMENTA

DO TESTAMENTO PARTICULARLEI REVOGADA

Art. 1.645.

São requisitos essenciais do testamento particular:
LEI REVOGADA
I - Que seja escrito e assinado pelo testador. LEI REVOGADA
II - Que intervenham cinco testemunhas, além do testador. LEI REVOGADA
III - Que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado. LEI REVOGADA

Art. 1.646.

Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
LEI REVOGADA

Art. 1.647.

Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do tastador, será confirmado o testamento.
LEI REVOGADA

Art. 1.648.

Faltando até duas das testemunhas, por morte, ou ausência em lugar não sabido, o testamento pode ser confirmado, se as três restantes forem contestes, nos termos do artigo antecedente.
LEI REVOGADA

Art. 1.649.

O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas, a compreendam.
LEI REVOGADA
Art.. 1.650  - Seção seguinte
 DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTARIAS

DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO (Seções neste Capítulo) :