Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DO TESTAMENTO CERRADO

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DO TESTAMENTO CERRADOLEI REVOGADA

Art. 1.638.

São requisitos essenciais do testamento cerrado:
LEI REVOGADA
I - Que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo. LEI REVOGADA
II - Que seja assinado pelo testador. LEI REVOGADA
III - Que não sabendo, ou não podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que o escreveu. LEI REVOGADA
IV - Que o testador o entregue ao oficial em presença, quando menos, de cinco testemunhas. LEI REVOGADA
V - Que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele é o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador não se tenha antecipado em declara-lo. LEI REVOGADA
VI - Que para logo, em presença das testemunhas, o oficial exare o auto de aprovação, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso. LEI REVOGADA
VII - Que o instrumento de aprovação comece logo e imediatamente no fim do testamento. LEI REVOGADA
VIII - Que, não havendo lugar na última folha escrita do testamento, para nele começar o instrumento de aprovação, o oficial ponha o seu sinal público no testamento, e assim no instrumento o declare. LEI REVOGADA
IX - Que o instrumento ou auto de aprovação seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder. LEI REVOGADA
X - Que, não sabendo, ou não podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao pé da assinatura, que o faz a rogo do testador, por não saber ou não poder assinar. LEI REVOGADA
XI - Que o tabelião cerre e cosa o testamento depois de concluído o instrumento de aprovação. LEI REVOGADA

Art. 1.639.

Se o oficial tiver escrito o testamento a rogo do testador, pode-lo-á, não obstante, aprovar.
LEI REVOGADA

Art. 1.640.

O testamento pode ser escrito, em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. A assinatura será sempre do próprio testador, ou de quem lhe escreveu o testamento (Art. 1.638, n. I).
LEI REVOGADA

Art. 1.641.

Não poderá dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba, ou não possa ler.
LEI REVOGADA

Art. 1.642.

Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entrega-lo ao oficial público, antes as cinco testemunhas, escreva, na face externa do papel, ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
LEI REVOGADA

Art. 1.643.

Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o oficial lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
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Art. 1.644.

O testamento será aberto pelo juiz, que o fará registrar e arquivar no cartório a que tocar, ordenando que seja cumprido, se lhe não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade, ou falsidade.
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Arts.. 1.645 ... 1.649  - Seção seguinte
 DO TESTAMENTO PARTICULAR

DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO (Seções neste Capítulo) :