Art. 1.638.
São requisitos essenciais do testamento cerrado: LEI REVOGADA
I - Que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo.
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II - Que seja assinado pelo testador.
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III - Que não sabendo, ou não podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que o escreveu.
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IV - Que o testador o entregue ao oficial em presença, quando menos, de cinco testemunhas.
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V - Que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele é o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador não se tenha antecipado em declara-lo.
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VI - Que para logo, em presença das testemunhas, o oficial exare o auto de aprovação, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso.
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VII - Que o instrumento de aprovação comece logo e imediatamente no fim do testamento.
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VIII - Que, não havendo lugar na última folha escrita do testamento, para nele começar o instrumento de aprovação, o oficial ponha o seu sinal público no testamento, e assim no instrumento o declare.
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IX - Que o instrumento ou auto de aprovação seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder.
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X - Que, não sabendo, ou não podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao pé da assinatura, que o faz a rogo do testador, por não saber ou não poder assinar.
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XI - Que o tabelião cerre e cosa o testamento depois de concluído o instrumento de aprovação.
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