Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DO TESTAMENTO PÚBLICO

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DO TESTAMENTO PÚBLICOLEI REVOGADA

Art. 1.632.

São requisitos essenciais do testamento público:
LEI REVOGADA
I - Que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas. LEI REVOGADA
II - Que as testemunhas assistam a todo o ato. LEI REVOGADA
III - Que, depois de escrito o testamento, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial. LEI REVOGADA
IV - Que, em seguida a leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As declarações do testador serão feitas na língua nacional. LEI REVOGADA

Art. 1.633.

Se o testador não souber, ou não puder assinar, o oficial assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
LEI REVOGADA

Art. 1.634.

O oficial público, especificando cada uma dessas formalidades, portará por fé, no testamento, haverem sido todas observadas.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se faltar, ou não se mencionar alguma delas, será nulo o testamento, respondendo o oficial público civil e criminalmente. LEI REVOGADA

Art. 1.635.

Considera-se habilitado a testar publicamente aquele, que puder fazer de viva voz as suas declarações, e verificar, pela sua leitura, haverem sido fielmente exaradas.
LEI REVOGADA

Art. 1.636.

O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se o não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
LEI REVOGADA

Art. 1.637.

Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador; fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
LEI REVOGADA
Arts.. 1.638 ... 1.644  - Seção seguinte
 DO TESTAMENTO CERRADO

DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO (Seções neste Capítulo) :