Art. 1.632.
São requisitos essenciais do testamento público: LEI REVOGADA
I - Que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas.
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II - Que as testemunhas assistam a todo o ato.
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III - Que, depois de escrito o testamento, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial.
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IV - Que, em seguida a leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.
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Parágrafo único. As declarações do testador serão feitas na língua nacional.
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Art. 1.633.
Se o testador não souber, ou não puder assinar, o oficial assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias. LEI REVOGADAArt. 1.634.
O oficial público, especificando cada uma dessas formalidades, portará por fé, no testamento, haverem sido todas observadas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se faltar, ou não se mencionar alguma delas, será nulo o testamento, respondendo o oficial público civil e criminalmente.
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