Art. 11. A distribuição de recursos que compõem os Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei, entre o governo estadual e os seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, nos termos do art. 8º desta Lei.
§ 1º A distribuição de que trata o caput deste artigo resultará no valor anual por aluno (VAAF) no âmbito de cada Fundo, anteriormente à complementação-VAAF, nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 6º desta Lei.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente, nos termos do inciso IX do caput do art. 212-A da Constituição Federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11
TRF-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PJE 0805960-53.2022.4.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA. REAJUSTE. PORTARIA 67/2022 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LEI 11.738/2008 (LEI DO PISO) QUE NÃO FOI EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA NOVA LEI DO FUNDEB (LEI 14.113/2020), NEM POR NENHUM OUTRO DIPLOMA LEGAL, MAS APENAS A LEI 11.494/2007, QUE DISPUNHA SOBRE FORMA ...
+3208 PALAVRAS
...DE ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO SUBSTITUTIVA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ANTERIORES. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede de ação anulatória, indeferiu pedido de tutela antecipada atinente à suspensão da Portaria nº. 67/2022, do Ministério da Educação, referente ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022.
2. O Município agravante, argumenta, em síntese, que: a) o Congresso, ao trabalhar a Lei nº 14.113/2020, se assim o desejasse, teria as condições para reformular as disposições da Lei n.º 11.738/2008, que é a chamada Lei do Piso, adequando-a aos novos comandos da EC nº 108/2020, contudo, não o fez; b) os artigos 4º e 5º da Lei nº 11.738/2008, condicionam a aplicação da norma a critérios agora substituídos pela EC nº 108/2020 (o condomínio legislativo harmônico que se formou a partir da EC nº 53/2006 foi o seguinte: a Lei nº 11.494/2007, regulamenta o Fundeb e a Lei nº 11.738/2008, institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica). Defende que não há indiferente jurídico numa lei, palavras vazias, desprovidas de sentido ou significado, questionando como cabe proceder a tal determinação se, como se sabe, a Lei nº 11.494/2007, fruto da EC nº 53/2006, foi revogada pela Lei nº 14.113/2020, após a EC nº 108/2020, aduzindo que não há concretude objetiva para materialização do direito fundamental descrito pelo magistrado. Pontua que o STF, julgando a ADI nº 5179 (DJe 17/09/2020), registrou a "impossibilidade de o Poder Judiciário determinar reajuste com base em critério não previsto legalmente". Aduz que com o advento da EC nº 108/2020 e da Lei nº 13.335/2020, a Lei nº 11.494/2007 foi expressamente revogada e, com isso, o parágrafo único do art. 5º perdeu por completo o seu sentido, uma vez que ele depende da vigência da referida lei. Destaca que a ausência de critério legal carrega a reboque a urgência do caso, a fim de possibilitar o gestor que proponha a Lei Municipal utilizando critérios legais, e defina parâmetros objetivos no tratamento dado em relação ao piso salarial. Aduz que os professores aguardam uma definição do município quanto ao tema, em caráter de urgência urgentíssima, pois tal questão repercute no âmbito alimentar desses profissionais, destacando que o pedido não caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao agravado.
3. Consta da decisão agravada que:
"Trata-se de ação anulatória de ato administrativo promovida pelo MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA em face da UNIÃO, com pedido de tutela antecipada em caráter liminar, objetivando a suspensão da portaria nº. 67/2022, do Ministério da Educação, referente ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022. Aduz o autor que a supramencionada portaria homologou o Parecer n º 2/2022/Chefia/GAB/SEB/SEB, que tratou sobre o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o ano de 2022, estabelecendo-o no patamar de R$ 3.845,63. Afirma que, após a EC nº 108, de 2020, a Constituição Federal passou a prever, em seu art. 212-A, inciso XII, que "lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública", sobrevindo a Lei nº 14.113/2020, a qual passou a regulamentar o Fundeb em substituição à revogada Lei nº 11.494/2007. Alega, contudo, que ainda permanece vigente a Lei n.º 11.738/2008, a qual regulamenta a então alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo que no parágrafo único do art. 5º da referida lei é feita referência à revogada Lei nº 11.494/2007. Tal situação, no entender da parte autora, "gerou, sem dúvida, o esvaziamento ou pelo menos o grave comprometimento do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, uma vez que sua redação, ao tratar do piso salarial nacional para o profissional do magistério público da educação básica, a ser atualizado, anualmente, em janeiro, assevera que essa atualização será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, mas nos exatos termos previstos pela Lei nº 11.494/2007, que, como dito e repetido, foi revogada." Na sequência, defende que Portaria MEC nº 67/2022, que homologa o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, da Secretaria de Educação Básica desta Pasta, estabelecendo o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022 no valor de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), está eivada de nulidades, tendo em vista a ausência de lei específica para subsidiar sua edição, de modo que não deve ser aplicada pelo Município.
Dessa forma, diante do "vácuo normativo" e/ou da "lacuna jurídica", pugna o Município autor pela aplicação Lei nº 7.238/84, que dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, para fins de fixação de piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022, com o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão da Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022.
Intimada para manifestar-se quanto à antecipação da tutela requerida, a UNIÃO aponta a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, sob o fundamento de que o pedido antecipatório se confunde integralmente com o pedido de mérito, além da ausência da probabilidade do direito. Argumenta a UNIÃO que Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos da ADI 4848/DF, que a União possui competência legislativa para dispor sobre o piso, ocasião em que fixou a tese de que "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica". Além disso, naquele acórdão, a Corte Suprema sedimentou o entendimento de que "A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal". Nesse sentido, afirma que atualização do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública efetivada por meio da Portaria MEC nº 067/2022 é perfeitamente válida e constitucional. Prossegue afirmando que o Parecer nº 00067/2022/CONJURMEC/CGU/AGU consignou pela viabilidade jurídica de uma interpretação no sentido de utilizar, para 2022, o tratamento dado até então baseado na Lei nº 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a substitua. Além disso, menciona que o normativo defendido pelo autor no presente caso (Lei nº 7.238/84) dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, não podendo ser utilizada para fins de correção do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o ano de 2022, eis que são institutos deveras diversos, impossíveis de serem igualados seja de forma temporária e seja de forma excepcionalmente. Nessa ocasião, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O Livro V do novo CPC estabeleceu minuciosamente a sistemática a ser adotada para o requerimento de tutela provisória, que pode se fundamentar em urgência ou evidência. A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou antecipada, e ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Feitas tais considerações, verifica-se pela exordial que se trata de tutela provisória com fundamento em urgência e de natureza antecipada, requerida em caráter incidental. A concessão dessa espécie de tutela, nos termos dos arts. 300, caput e §3º, e 303 do CPC, exige o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: (I) o requerimento da parte; (II) a probabilidade do direito; (III) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (IV) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ab initio, numa análise perfunctória, verifica-se a inexistência de elementos que apontem para a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Primeiramente, quanto à competência legislativa da UNIÃO para dispor sobre o piso salarial profissionais do magistério da educação básica pública, importa trazer à tona o entendimento do STF esposado na ADI 4848/DF, na qual fixou a tese de que "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica".
Quanto à regulamentação do tema em discussão pelo MEC, assim se pronunciou o relator do julgado supramencionado, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO: "11. A Lei nº11.494/2007, que regulamenta o FUNDEB, prevê a definição, nacionalmente, do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano (art. 4º da Lei). O Ministério da Educação (MEC), por meio de Portarias Interministeriais, dispõe sobre o valor anual mínimo. Da mesma forma, o MEC utiliza o crescimento do valor anual mínimo por aluno como base para o reajuste do piso dos professores, competindo a ele editar ato normativo relativo à atualização do piso nacional, como vem ocorrendo igualmente por meio de Portarias Interministeriais (conforme valores atualizados disponíveis no portal do MEC: http://portal.mec.gov.br)
12. O propósito da edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, é uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos (federal, estadual e municipal), já que diferenças relativas aos sistemas de ensino das unidades federativas implicaria o agravamento das desigualdades regionais e iria na contramão dos objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Corroborando esta conclusão, a Presidência da República enfatiza que os arts. 206, I; 211, § 1º; e 214, II, da Constituição impõem ao Poder Público o estabelecimento de diretrizes legais uniformes em matéria educacional, para que iguais condições de formação e desenvolvimento estejam à disposição de toda a população em idade escolar, independentemente do Estado ou Município, bem como para evitar que realidades socioeconômicas díspares criem distinções entre a formação elementar recebida.
13. Esse pano de fundo deixa clara a ausência de violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, já que o piso salarial é previsto e tem os critérios de cálculo da atualização estabelecidos na Lei 11.738/2008, sendo fixado um valor mínimo que pode ser ampliado conforme a realidade de cada ente. Como destacado pela Procuradoria-Geral da República, os atos normativos do Ministério da Educação, em verdade, apenas delimitam os parâmetros para adequação das legislações locais à legislação federal e à Constituição. Pelas mesmas razões, o parágrafo único do art. 5° da lei impugnada não equivale a uma fixação ou alteração da remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica. Ausente, portanto, contrariedade do dispositivo aos arts.37, caput e inc. X; 39, § 4º; e 206, VIII, da Constituição; e o art. 60, III, e, do ADCT."
A insurgência do município autor é amparada no fato de o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, que prevê a forma de atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, fazer referência a legislação já revogada (Lei no 11.494/2007). De fato, assim dispõe o referido preceptivo legal: "Art. 5o: O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007." grifo nosso
Com efeito, a supramencionada Lei nº 11.494/2007 foi revogada, ressalvado seu art. 12, pela Lei nº 14.113/2020, que passou a regulamentar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), surgindo, a partir daí, uma lacuna legislativa a ser solucionada.
Todavia, como esclarecido pela ré, foi justamente em razão da ausência de normativo para fins de atualização do piso salarial no presente exercício, que a Portaria objeto da presente demanda (00067/2022/CONJURMEC/CGU/AGU) homologou o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB de 31 de janeiro de 2022, da Secretaria de Educação Básica do MEC, o qual consignou que, diante da inexistência, até o momento, de normativo que substitua Lei nº 11.738/2008, fosse dado continuidade à utilização do indicador de atualização previsto até então na referida Lei.
De fato, considerando o disposto no art. 5º, §1º da Constituição Federal, no sentido de que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", e levando em conta que tanto o direito à educação, como a remuneração no âmbito do serviço público são considerados direitos fundamentais sociais (art. 6º, caput, c/c art. 39, §3º), deve a Administração Pública agir de forma a viabilizar a concretude do mandamento constitucional em referência.
Ressalte-se, ainda, acerca da temática em discussão, que a Lei nº11.738/2008 não foi expressamente revogada pela nova Lei do Fundeb, nem por nenhum outro diploma legal, mas tão somente a Lei a que o parágrafo único de seu art. 5º fazia referência, dispondo sobre forma de atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. Assim, considerando que a Lei nº 11.494/2007 a que o parágrafo único do art. 5º da Lei nº. 11.738/2008 fazia referência foi substituída pela Lei nº Lei nº 14.113, de 2020, e tendo em conta que o novo normativo manteve a mesma sistemática da previsão do valor anual mínimo por aluno, embora de maneira reformulada, entendo que, numa interpretação sistemática, teleológica e evolutiva da legislação, a referência feita à Lei nº 11.494/2007, no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738, de 2008, deve ser interpretada como referência feita à Lei nº 14.113, de 2020. Eis, por oportuno, um quadro comparativo entre os dois normativos supracitados
LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
Seção II
Da Complementação da União
Art. 4º A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcnçar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT.
§ 1º O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da complementação da União.
§ 2º O valor anual mínimo por alunos e será definido nacionalmente, considerando-se a complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7 o desta Lei, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica.
LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020
Seção IV
Da Distribuição da Complementação da União
Art. 12. A complementação - VAAF será distribuída com parâmetro no valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei.
§ 1º O valor anual mínimo por aluno (VAAF - MIN) constitui valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, observadas as diferenças e as ponderações de que tratam os arts. 7º e 10 desta Lei, e será determinado contabilmente a partir da distribuição de que trata o art. 11 desta Lei e em função do montante destinado à complementação - VAAF, nos termos do inciso I do caput do art. 5º desta Lei.
§ 2º Definidos os Fundos beneficiados, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, com a complementação - VAAF, os recursos serão distribuídos entre o governo estadual e os seus Municípios segundo a mesma proporção prevista no art. 11 desta Lei, de modo a resultar no valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN).
Ademais, não verifico, num juízo de cognição sumária, qualquer respaldo legal que sustente a pretensão autoral de aplicação da Lei nº 7.238/84 na hipótese em discussão, uma vez que a referida Lei dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, não podendo ser utilizada para fins de correção do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o ano de 2022, porquanto institutos diversos, não passíveis de serem igualados, ainda que excepcionalmente."
4. O cerne da demanda trazida à apreciação refere-se à utilização, também para o exercício de 2022, do tratamento dado até então ao reajuste do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, que era feito "utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei 11.494/2007", embora a referida Lei 11.494/2007 tenha sido revogada pela Lei 14.113/2020 (Lei do novo Fundeb).
5. É certo que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária.
6. "A jurisprudência da colenda Segunda Turma desta Corte Regional é firme no sentido de que a legislação federal prevalece sobre a municipal, no que concerne ao exercício da profissão, pois a competência para legislar sobre as condições para o exercício de profissão é privativa da União, segundo regra inserta no art. 22, XVI, da vigente Constituição Federal. Não se pode, entretanto, pretender alterar a remuneração prevista para o cargo em questão, adequando-a ao piso salarial da categoria, dado que a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos apenas é admitida por lei específica, obedecendo, ainda, às regras de dotação orçamentária." (TRF5, 2ª T., PJE 0800057-03.2021.4.05.8106, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. em 22/02/2022)
7. Assim, o entendimento deste órgão julgador é pela impossibilidade de determinação à Edilidade de alteração do piso salarial de determinada categoria.
8. Ocorre que a Lei 11.738/2008 (lei do piso) não foi expressamente revogada pela nova Lei do FUNDEB (Lei 14.113/2020), nem por nenhum outro diploma legal, mas apenas a Lei 11.494/2007, que dispunha sobre forma de atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
9. Conforme destacado na decisão agravada, o reajuste do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, diante da lacuna legislativa existente, dado que a referida Lei 14.113/2020 nada dispôs quanto à metodologia de atualização do valor do piso, e da inexistência de normativo (inclusive municipal) que a substitua, apresenta-se razoável e adequada, dentro da política de valorização (art. 206 da CF/1988 e Lei 13.005/2014) do profissional do magistério da rede pública de educação básica, mediante reajuste do piso salarial do magistério da educação básica da rede pública, de forma a equiparar o rendimento médio até então percebido ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, notadamente, diante da repercussão nos rendimentos dotados de natureza alimentar a serem recebidos pelos referidos profissionais.
10. Agravo de instrumento desprovido.
nbs
(TRF-5, PROCESSO: 08059605320224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/08/2022)
30/08/2022 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA