Artigo 10 - Lei nº 14.113 / 2020

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Das Matrículas e das Ponderações

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Art. 10. Além do disposto no art. 7º desta Lei, a distribuição de recursos dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei, em função do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, observadas as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno (VAAF e VAAT) relativas:
I - ao nível socioeconômico dos educandos;
II - aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação de cada ente federado;
III - aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado.
§ 1º Os indicadores de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão calculados:
I - em relação ao nível socioeconômico dos educandos, conforme dados apurados e atualizados pelo Inep, observado o disposto no inciso III do caput do art. 18 desta Lei;
II - em relação à disponibilidade de recursos, com base no VAAT, conforme dados apurados e atualizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos dos arts. 11 e 12 e dos incisos III e V do § 3º do art. 13, e pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, nos termos dos incisos I, II e IV do § 3º do art. 13 e do inciso II do caput do art. 15 desta Lei;
III - em relação à utilização do potencial de arrecadação tributária, conforme dados apurados e atualizados pelo Ministério da Economia, com base nas características sociodemográficas e econômicas, entre outras.
§ 2º O indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária terá como finalidade incentivar que entes federados se esforcem para arrecadar adequadamente os tributos de sua competência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

LeiLei nº 14.113   Art.art-10  

TRF-5


ACÓRDÃO
PJE 0805960-53.2022.4.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA. REAJUSTE. PORTARIA 67/2022 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LEI 11.738/2008 (LEI DO PISO) QUE NÃO FOI EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA NOVA LEI DO FUNDEB (LEI 14.113/2020), NEM POR NENHUM OUTRO DIPLOMA LEGAL, MAS APENAS A LEI 11.494/2007, QUE DISPUNHA SOBRE FORMA ...
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...
Lei 13.005/2014) do profissional do magistério da rede pública de educação básica, mediante reajuste do piso salarial do magistério da educação básica da rede pública, de forma a equiparar o rendimento médio até então percebido ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, notadamente, diante da repercussão nos rendimentos dotados de natureza alimentar a serem recebidos pelos referidos profissionais. 10. Agravo de instrumento desprovido. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08059605320224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/08/2022)
30/08/2022 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 11  - Seção seguinte
 Da Distribuição Intraestadual

DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS (Seções neste Capítulo) :