§ 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o
Art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , o direito de opção aplica-se apenas:
I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987;
II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; e
III - aos demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia.
§ 2º No caso dos ex-Territórios Federais de Roraima e do Amapá, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso em quadro em extinção da União, o direito de opção aplica-se apenas:
I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988;
II - aos servidores que tenham as mesmas condições dos que foram abrangidos pelo Parecer da Consultoria-Geral da República nº FC-3, publicado no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 1989; e
III - à pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais referidos no caput deste artigo foram transformados em Estado ou entre esta data e outubro de 1993, relação ou vínculo empregatício com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observado o § 4º do art. 2º desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL.
ART. 89 DO
ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009.
LEI 13.681/2018. EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TRANSPOSIÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a parte impetrante, contratada pela Centrais Elétricas de Rondônia S/A -
(...), em 12
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...de dezembro de 1975, onde exerceu a função de Profissional Nível Médio Operacional IV (Ajudante de Operador) até a data de 14 de novembro de 2014, tem direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal à luz da legislação de regência. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público" (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido, seguem os seguintes julgados proferidos pelo STJ e pelo TRF da 1ª Região: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018; TRF1, AC 0030083-03.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2022. 3. Configurada a coisa julgada material porque: 1) a parte autora impetrou anterior Mandado de Segurança 1058249-09.2021.4.01.3400, com os mesmos fatos narrados nesta ação; 2) o juízo da ação mandamental denegou a segurança, com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC/2015 (ID 1198791311 do MSCiv 1058249-09.2021.4.01.3400); 3) aplica-se, a contrário sensu, o que disciplina o art. 19 da Lei n° 12.016/2009, impedindo o impetrante a renovação dos mesmos pedidos em uma nova ação ordinária; e 4) no mandado de segurança a entidade de autoridade impetrada é que se apresenta, formal e substancialmente como parte, assim como nas ações ordinárias (ou seja há identidade de partes entre ação de mandado de segurança e ação de rito ordinário, na medida em que no mandado de segurança a autoridade é incluída na relação processual apenas para agilizar o contraditório e o cumprimento da ordem judicial). 4. O art. 89, do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60/2009, previu três hipóteses taxativas autorizadoras da transposição de servidores oriundos do ex-território, de seus municípios e do Estado de Rondônia: 1) servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções junto ao ex-território quando de sua transformação em Estado, o que ocorreu com o advento da Lei Complementar nº 41/1981; 2) servidores civis e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981; 3) por fim, servidores civis (estaduais) e policiais militares admitidos regularmente nos quadros do recém transformado Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro Governador eleito, que se deu em 15/03/1987. 5. A norma do inciso VI, do art. 2º c/c a do inciso I, do § 1º, do art. 12, da Lei nº 13.681/2018, estabelece que poderão optar pela transposição para os quadros em extinção da Administração Federal aqueles que comprovem no interregno entre 23/12/1981 (data de transformação em Estado do Ex-Território Federal de Rondônia) e 15/03/1987 (data de posse do seu primeiro Governador eleito) relação ou vínculo empregatício com empresa pública ou sociedade de economia mista constituída pelo referido ex-território, desde que não tenha havido interrupção do vínculo funcional. Precedentes do TRF1. 6. Na questão em análise, a Lei N° 5.523 de 04/11/1968, publicada no DOU de 05/11/1968, autorizou a União constituir a "Centrais Elétricas de Rondônia S.A (...), sob a forma sociedade de economia mista cujo objeto era a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, nos Territórios Federais de Roraima e Rondônia. Em 1982, quando o Território Rondônia foi transformado em estado, o controle acionário passou para o governo estadual. Posteriormente a União voltou a ter participação no capital social da companhia: parcial em 1997 e total em 2010. Em 30/08/2018 a (...) foi arrematada em leilão pelo Grupo Energisa. 7. Além da ocorrência da coisa julgada material entre esta ação e o MSCiv 1058249-09.2021.4.01.3400, bem como a comprovação de que a parte autora não preencheu o requisito previsto no art. 98 do ADCT (comprovação de que de vínculo entre o interregno de 23/12/1981 data de transformação em Estado do ex-Território Federal de Rondônia e 15/03/1987 data de posse do seu primeiro Governador Eleito, a parte apelante não tem direito à transposição porquanto foi contratada em 13/07/1989 pela
(...) para exercer a função Operador de Usina I, onde permaneceu até 25/06/1998, conforme ID 355844161 - pág. 2, restando, pois, configurada a quebra de seu vínculo com o estado de Rondônia, nos termos do
art. 2º,
VI,
c/c
art. 12,
§ 1º,
I, da
Lei nº 13.681/2018 e jurisprudência supra). 8. Apelação não provida.
(TRF-1, AC 1065068-25.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, NONA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
29/05/2024
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ART. 89 DO
ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009.
LEI 13.681/2018. EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DO LAPSO NONAGESIMAL À TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS DE RONDÔNIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a parte autora, contratada pelo Centrais Elétricas de Rondônia S/A -
(...),
...« (+588 PALAVRAS) »
...em 14 de maio de 1986, para exercer a função de operador de usina onde permaneceu até a data de 25 de junho de 1998, tem direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal à luz da legislação de regência. 2. O art. 89, do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60/2009, previu três hipóteses taxativas autorizadoras da transposição de servidores oriundos do ex-território, de seus municípios e do Estado de Rondônia: 1) servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções junto ao ex-território quando de sua transformação em Estado, o que ocorreu com o advento da Lei Complementar nº 41/1981; 2) servidores civis e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981; 3) por fim, servidores civis (estaduais) e policiais militares admitidos regularmente nos quadros do recém transformado Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro Governador eleito, que se deu em 15/03/1987. 3. A parte recorrente pugnou pela aplicação do requisito nonagesimal às demandas de transposição do ex-território de Rondônia previsto na EC 98/2017 para os ex-territórios de Amapá e Roraima em observância ao princípio da isonomia. Contudo, não lhe assiste razão. 4. A EC nº 98/2017 alterou o art. 31 da EC nº 19/1998 (Reforma Administrativa) e normatiza a transposição referente aos ex-Territórios do Amapá e de Roraima. Por meio da referida Emenda, o constituinte derivado atenuou o requisito da manutenção de vínculo, exclusivamente para os entes federados do Amapá e de Roraima, ao assegurar a transposição a pessoas que comprovassem vinculação com os referidos entes, dentro dos prazos constitucionais, por ao menos 90 (noventa) dias. 5. Dessa forma, considerando-se que o próprio constituinte estabeleceu regras distintas à transposição de Rondônia, não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar interpretação extensiva e analógica, em prejuízo do interesse público, para ampliar o referido rol de destinatários aptos a serem transpostos sob o argumento de isonomia. Referida interpretação violaria o intuito do constituinte derivado, assim como o Princípio da Legalidade e a cláusula constitucional da Separação dos Poderes. 6. A norma do inciso VI, do art. 2º c/c a do inciso I, do § 1º, do art. 12, da Lei nº 13.681/2018, estabelece que poderão optar pela transposição para os quadros em extinção da Administração Federal aqueles que comprovem no interregno entre 23/12/1981 (data de transformação em Estado do Ex-Território Federal de Rondônia) e 15/03/1987 (data de posse do seu primeiro Governador eleito) relação ou vínculo empregatício com empresa pública ou sociedade de economia mista constituída pelo referido ex-território, desde que não tenha havido interrupção do vínculo funcional. Precedentes do TRF1. 7. Na questão em análise, a Lei 5.523 de 04/11/1968, publicada no DOU de 05/11/1968, autorizou a União constituir a "Centrais Elétricas de Rondônia S.A (...), sob a forma sociedade de economia mista cujo objeto era a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, nos Territórios Federais de Roraima e Rondônia. Em 1982, quando Rondônia foi transformada em estado, o controle acionário passou para o governo estadual. Posteriormente a União voltou a ter participação no capital social da companhia: parcial em 1997 e total em 2010. Em 30/08/2018 a (...) foi arrematada em leilão pelo Grupo Energisa. 8. Em que pese a (...) ter sido constituída pela União para atuar no âmbito do ex-Território de Rondônia, o autor-recorrente não tem direito à transposição porquanto foi contratado em 14/05/1986 pela (...) para exercer a função de operador de usina onde permaneceu até 25/06/1998, restando, pois, configurada a quebra de seu vínculo com o estado de Rondônia nos termos do
art. 2º,
VI c/c
art. 12,
§ 1º,
I, da
Lei nº 13.681/2018 e jurisprudência supra. Após a saída da
(...) estabeleceu vínculo empregatício com, ao menos, quatro outros empregadores no interregno de 1998 e 2007. 9. Apelação não provida.
(TRF-1, AC 1077105-21.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, NONA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
29/05/2024
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MEROS ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por
(...) contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, sob alegação de existência de omissão no referido acórdão, pois, conforme aduz, não teria havido pronunciamento acerca da (im)possibilidade de transposição de ex-empregado que tinha vínculo empregatício com sociedade de economia mista
...« (+359 PALAVRAS) »
...criada pelo estado de Rondônia posteriormente extinta (art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018). 2. O acórdão embargado esclareceu que a negativa da pretensão de transposição ao quadro em extinção da administração federal se deu por dois motivos principais, nos termos do art. 2º, VI c/c art. 12, § 1º, I, da Lei nº 13.681/2018: i) o Beron sociedade de economia mista com a qual o embargante tinha vínculo empregatício foi criado pelo estado de Rondônia e não pelo ex-território federal de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do sobredito ex-território; e ii) não houve manutenção do vínculo empregatício com o estado de Rondônia ou entes da sua administração indireta quando do protocolo do termo de opção. 3. O Beron foi extinto nos idos de 1998 e os seus empregados não foram alocados em outros entes da administração indireta de Rondônia o que poderia ter ocorrido por meio do instituto da sucessão trabalhista, se houvesse conveniência e oportunidade da administração pública o que não ocorreu na espécie. Tal fato, obviamente, ocasionou a perda do direito à eventual futura transposição/enquadramento de seus empregados. Em suma, a continuidade ou não do vínculo insere-se no âmbito do juízo de discricionariedade da administração pública, de sua conveniência e oportunidade que, naquele momento histórico do estado de Rondônia, houve por bem não manter o vínculo dos empregados do Beron. 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir os referidos vícios (omissão, contradição ou obscuridade), ou para retificar evidente erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 5. A omissão que enseja o manejo dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a determinado pronunciamento necessário pelo acórdão acerca das questões analisadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido, que fora devidamente examinado, porém decidido em desacordo com a pretensão da parte embargante. 6. No caso, a parte embargante pretende a modificação do próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio, não se constituindo os embargos declaratórios em meio processual adequado para rediscutir a causa, ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta e com o resultado do julgamento. 7. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão da suficiência da alegação nos embargos de declaração para fins de prequestionamento às instâncias supervenientes, nos termos do
art. 1.025 do
CPC/2015, que estabelece a regra do "prequestionamento ficto" nos seguintes termos: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 8. Embargos de declaração rejeitados, em face da ausência de omissão no acórdão recorrido.
(TRF-1, EDAC 1016176-85.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, NONA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL |
30/04/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 15 ... 37
- Capítulo seguinte
DISPOSIÇÕES FINAIS
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