ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 89 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no Art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981 , e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 89

Lei:ADCT   Art.:art-89  

STF Tema nº 1248 do STF


Tema 1248: Saber se servidor do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art. 2º do Decreto nº 9.823/2019.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação da Emenda Constitucional 60/2009, o preenchimento dos requisitos previstos nos moldes da regulamentação da Lei 13.681/2019 e Decreto 9.823/2019, para fins de transposição dos servidores do Estado de Rondônia ao quadro em extinção da administração federal.

Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para a transposição dos servidores aposentados do Estado de Rondônia ao quadro em extinção da administração federal, conforme o previsto no art. 89 do ADCT, na redação da Emenda Constitucional 60/2009, e regulamentada pela Lei 13.681/2018 e pelo Decreto 9.823/2019.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1248, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 13/04/2023, publicado em 13/04/2023)
Tema | 13/04/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 89

Lei:ADCT   Art.:art-89  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 49 DA LEI N. 9.784/1999). INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre a mora administrativa na apreciação de requerimento de transposição para o quadro ...
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querem que incida sobre a hipótese, somente se inicia após "concluída a instrução de processo administrativo", conforme consta no próprio artigo. 7. Na hipótese dos autos, observa-se que as instruções administrativas não foram exauridas, estando os requerimentos pendentes de atos que assegurem condições importantes como o contraditório, a análise da documentação e do preenchimento dos requisitos. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que a demora injustificada por parte da Administração só se constitui quando todas as diligências já foram concluídas e não há um julgamento tempestivo, o que não foi demonstrado. 8. Apelação provida para, reformando a sentença, denegar a segurança. (TRF-1, AMS 1034188-21.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, NONA TURMA, PJe 25/04/2024 PAG PJe 25/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 25/04/2024

TCU ACÓRDÃO 1268/2024 ATA 27/2024 - PLENÁRIO


EMENTA:  
CONSULTA FORMULADA PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 31 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 98/2017. POSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO, PARA OS QUADROS EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, DOS EMPREGADOS CONTRATADOS, SEM CONCURSO PÚBLICO, POR EMPRESA ESTATAL CRIADA POR MUNICÍPIO DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL QUE TENHAM EXERCIDO ATRIBUIÇÕES À ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONHECIMENTO. RESPOSTA AO CONSULENTE PELA POSSIBILIDADE NAS CONDIÇÕES INDICADAS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. 1. Possui direito de opção pela transposição para quadro em extinção da Administração Pública Federal o empregado contratado por empresa estatal de município dos ex-territórios de Amapá e de Roraima que tenha exercido atribuições de forma direta ao município, desde que comprove, cumulativamente, o atendimento aos requisitos previstos no artigo 31, caput e §§1º e , da Emenda Constitucional 19/1998. 2. Para os casos do ex-território de Rondônia, não possui direito de opção pela transposição para quadro em extinção da Administração Pública Federal o empregado contratado por empresa estatal do município do ex-território, ainda que tenha desempenhado suas atribuições de forma direta à administração do município, por meio de celebração de convênio entre esse município e aquela empresa estatal, por falta de amparo constitucional no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. (TCU, ACÓRDÃO 1268/2024 ATA 27/2024 - PLENÁRIO, Relator(a): JORGE OLIVEIRA, Data da sessão: 03/07/2024)
Acórdão | 03/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. ART. 89 DO ADCT. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E SEM EFEITOS NA TRANFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias trata do instituto denominado transposição, por meio do qual integrantes da carreira policial militar do extinto Território Federal de Rondônia passaram a integrar o quadro em extinção da Administração Pública Federal. O direito ao recebimento da vantagem pecuniária perseguida pelo autor surge com a sua transferência para a reserva remunerada, o que ocorreu quando estava vinculado ao Estado de Rondônia, o qual era, então, o responsável por eventual indenização cabível à época. Não prospera o argumento do apelante no sentido de que, por força de ação judicial, seria da União Federal a responsabilidade pela citada indenização. Conforme esclarecido por Nota Informativa, o responsável financeiro perante o autor, até 31/12/2012, inclusive no ato de sua passagem para a inatividade, era o Estado de Rondônia. Logo, a União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008508-89.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/06/2020, Intimação via sistema DATA: 11/06/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/06/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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