Emenda Constitucional nº 19 (1998)

Artigo 31 - Emenda Constitucional nº 19 / 1998

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam esta Emenda ao texto constitucional:

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Art. 31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal.
§ 1º O enquadramento referido no caput deste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas que tenham revestido essa condição, entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993, dar-se-á no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.
§ 2º Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observados as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito às devidas promoções.
§ 3º As pessoas a que se referem este artigo prestarão serviços aos respectivos Estados ou a seus Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o cessionário, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delegação da União, adotar os procedimentos necessários à cessão de servidores a seus Municípios.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, são meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei:
I - o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente com o ex-Território, o Estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive mediante a interveniência de cooperativa;
II - a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época, mediante depósito em conta-corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública do ex-Território, do Estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais.
§ 5º Além dos meios probatórios de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, o enquadramento referido no caput deste artigo dependerá de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias.
§ 6º As pessoas a que se referem este artigo, para efeito de exercício em órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal dos Estados do Amapá e de Roraima, farão jus à percepção de todas as gratificações e dos demais valores que componham a estrutura remuneratória dos cargos em que tenham sido enquadradas, vedando-se reduzi-los ou suprimi-los por motivo de cessão ao Estado ou a seu Município.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 31

Lei:Emenda Constitucional nº 19   Art.:art-31  

STF Tema nº 538 do STF


Tema 538: Competência para processar e julgar ação em que se discute pagamento de adicional de insalubridade a servidor público de ex-Território Federal ante a existência de convênio firmado entre a União e o Estado-membro para o qual cedido.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, bem como do art. 31, § 1º, da EC 19/98, a competência, ou não, da Justiça Federal para processar e julgar ação em que se discute pagamento de adicional de insalubridade a servidores do extinto Território Federal de Roraima ante a existência de convênio firmado entre a União e o Estado de Roraima, no qual atribuída a este último a responsabilidade, no período de vigência da avença, pelo pagamento de determinadas verbas remuneratórias a servidores a ele cedidos.

Tese: Não tem repercussão geral a questão constitucional sobre a competência da Justiça estadual para processar e julgar ação relacionada ao pagamento de adicional de insalubridade a servidor público de ex-Território cedido a Estado-membro por convênio firmado com a União.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 538, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 04/11/2016, publicado em 04/11/2016)
Tema | 04/11/2016
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Emenda Constitucional nº 19   Art.:art-31  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. POLICIAL CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de enquadramento de ex-servidor do Estado do Amapá ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. 2. A Emenda Constitucional n. 79/2014, trouxe nova redação ao art. 31 da Emenda Constitucional n. 19/1998, disciplinando o direito de opção para inclusão em quadro em extinção da Administração Federal, aos ...
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seguintes condições: a) a admissão regular no serviço público, e b) o exercício de funções policiais no âmbito das Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios ou dos Estados em questão, dentro dos limites temporais mencionados pelo art. 6º da Emenda Constitucional n. 79/2014 e pelo art. 6º da Emenda Constitucional n. 98/2017. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor foi admitido no Estado do Amapá em 06.10.1992, como Agente de Polícia, e manifestou sua opção para integrar o quadro em extinção da União Federal em 08.01.2015. 6. Apelação provida. (TRF-1, AC 1000252-37.2017.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, NONA TURMA, PJe 04/03/2024 PAG PJe 04/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. POLICIAL MILITAR ADMITIDO EM 02/09/91. ART. 31 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância ...
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quinquenal. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento" (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 5. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1, EDAC 0001686-59.2009.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG PJe 21/02/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 21/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. POLICIAL CIVIL. REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre revisão de enquadramento no cargo de Agente de Polícia, do Plano de Classificação de Cargos do ex-Território do Amapá, realizado na Classe Terceira, quando alega o autor que deveria ser feita na Classe Especial. 2. A Emenda Constitucional n. 79/2014, trouxe nova redação ao art. 31 da Emenda Constitucional n. 19/1998, disciplinando o direito de opção para inclusão em ...
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quadro funcional da Polícia Civil dos ex-Territórios como Agente de Polícia Classe Terceira, com fundamento na Emenda Constitucional n. 79/2014 e Emenda Constitucional n. 98/2017. 6. Nos termos previstos nas Lei n. 13.681/2018 e n. 11.358/2006, para a correta progressão na carreira policial é necessária a comprovação de efetivo exercício no cargo de Agente de Polícia Civil por cinco anos ininterruptos para cada categoria. 7. No caso dos autos, observa-se que a o autor apresentou vasta documentação demonstrando que exerceu atividade policial, de forma ininterrupta, desde o ano de 1992 até a propositura da ação, em 2021, devendo, pois, ser enquadrado na Classe Especial do cargo de Agente de Polícia do ex-Território Federal do Amapá 8. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 1017397-67.2021.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, NONA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG PJe 19/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/12/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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