Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, sob a forma de Sociedade por ações, de economia mista, nos Territórios Federais de Roraima e Rondônia, as emprêsas Centrais Elétricas de Roraima S.A. - CER e Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.Art. 2º
As emprêsas a que se refere a presente Lei terão por objeto a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, nos Territórios Federais de Roraima e Rondônia, podendo, nos têrmos da legislação em vigor:
I - Projetar, construir e operar sistemas ou rêdes de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;
II - Praticar os atos de comércio e as operações que forem necessários à consecução de seus objetivos; e
III - Participar, mediante assistência técnica ou financeira de empreendimentos, obras ou serviços que se destinem, direta ou indiretamente, ao suprimento de energia elétrica ao Território.
§ 1º O prazo de duração das sociedades de que trata êste artigo será indeterminado.
§ 2º As sociedades terão por sede as Capitais dos respectivos Territórios.
Art. 3º
O capital inicial das sociedades referidas no artigo anterior será de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) dividido em 100.000 (cem mil) - ações ordinárias nominativas, no valor de NCr$10,00 (dez cruzeiros novos) cada uma, e subscritas 51% (cinqüenta e um por cento) pela União Federal, e o restante, por subscritores particulares.
Parágrafo único, Para aumento de capital, observada a participação da União Federal na forma dêste artigo poderão ser emitidas ações ordinárias e preferenciais nominativas ou ao portador, não prevalecendo a restrição constante do Decreto-lei número 4.480, de 15 de julho de 1942
Art. 4º
Na integralização do capital inicial subscrito pela União Federal, fica a esta facultada a disposição de seus serviços de energia elétrica nos Territórios, bens e direitos a êstes relativos, e das quotas do impôsto único sôbre energia elétrica, atribuídas aos Territórios e a seus Municípios, os quais receberão ações correspondentes do capital.Art. 5º
As sociedades de que trata a presente Lei reger-se-ão por esta Lei e pelas disposições referentes às Sociedades Anônimas, ficando dispensadas do requisito fixado no § 1º do art. 38 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940
Parágrafo único. Os Estatutos das Sociedades referidas neste artigo serão aprovados por decreto do Poder Executivo.