Artigo 4 - Lei nº 13.188 / 2015

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte:
I - praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;
II - praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;
III - praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.
§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação.
§ 2º O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo.
§ 3º A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
§ 4º Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 13.188   Art.:art-4  

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015. Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Rito especial para o exercício desse direito. Impugnação genérica de parcela da lei. Conhecimento parcial do pedido. Artigos 2º, § 3º; ; , § 1º; e , incisos I e II. ...
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, § 1º; e , incisos I e II, da lei federal e a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/15, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para se permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida. (STF, ADI 5418, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 11/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 25/05/2021

TRF-3


EMENTA:  
  AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. SECOM. VEICULAÇÃO EM REDES SOCIAIS DE NOTA SOBRE REUNIÃO ENTRE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O “MAJOR CURIÓ”,    QUE FOI QUALIFICADO COMO HERÓI NACIONAL.1.- Ação de direito de resposta ajuizada contra a União Federal em razão de a SECOM, em 05.05.2020, ter veiculado, em suas contas oficiais das redes sociais Twitter,Instagram e Facebook, nota sobre reunião ocorrida em 04.05.2020 entre o Exmo. Sr. Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, e Sebastião Rodrigues Moura, "Major Curió”. Argumenta-se que a publicação é ultrajante, pois qualifica como “herói nacional” pessoa oficialmente reconhecida pela Comissão Nacional da Verdade como um dos 377 agentes do Estado brasileiro que praticaram crimes contra os direitos humanos no ...
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de forma permanente, nas redes sociais da SECOM (art. 4º, I, da Lei nº 13.188/15), do texto anteriormente: "O governo brasileiro, na atuação contra a guerrilha do Araguaia, violou os Direitos Humanos, praticou torturas e homicídios, sendo condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por tais fatos. Um dos participantes destas violações foi o Major Curió e, portanto, nunca poderá ser chamado de herói. A SECOM retifica a divulgação ilegal que fez sobre o tema, em respeito ao direito à verdade e à memória.”2.Imagem: Imagem sem texto ou figuras, inteira na cor preta, em iguais proporções à veiculada"       (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010000-84.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/11/2021

TJ-GO


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO. WHATSAPP. FACEBOOK. OFENSAS À HONRA E A IMAGEM. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO DE RETRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE RETIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? Em sede da inicial, a reclamante, que já ocupou o cargo de chefe do executivo municipal (prefeita), alega que, no dia 22 de junho de 2020, foi surpreendida por um vídeo gravado e amplamente divulgado pelo reclamado, que continha acusação de que a reclamante está desviando dinheiro do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS para outras finalidades. Aduz que o reclamado também protocolizou, junto à Câmara dos Vereadores de Cachoeira Dourada, um pedido de ...
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parte quanto a retratação, mantendo-se os demais termos, como de direito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (5062167-85.2020.8.09.0051, 2ª Câmara Cível DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Relatório e Voto Publicado em 20/04/2022)?. XIV- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para retificar a informação realizada no mesmo meio que foi veiculada, porém, restrita aos grupos identificados nos documentos juntados na inicial (?Sismucad 2018? e ?Eu??Kxu?), visto que não foi demonstrada a propagação em outros grupos de mensagens. Sem custas e honorários advocatícios ao teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5488047-41.2022.8.09.0181, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 30/04/2024
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