Artigo 5 - Lei nº 13.188 / 2015

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.
§ 1º É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
§ 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:
I - a cumulação de pedidos;
II - a reconvenção;
III - o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.
§ 3º (VETADO).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 13.188   Art.:art-5  

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015. Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Rito especial para o exercício desse direito. Impugnação genérica de parcela da lei. Conhecimento parcial do pedido. Artigos 2º, § 3º; ; , § 1º; e , incisos I e II. ...
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, § 1º; e , incisos I e II, da lei federal e a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/15, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para se permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida. (STF, ADI 5418, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 11/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 25/05/2021

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. LEI DO DIREITO DE RESPOSTA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. REGIME JURÍDICO DAS PRETENSÕES. PRINCÍPIO DA COEXTENSÃO DE DIREITO, PRETENSÃO E AÇÃO. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. DIREITO DE RESPOSTA. PRETENSÃO À RESPOSTA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEFINIÇÃO.1. Ação de direito de resposta, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/10/2022 e concluso ao gabinete em 13/11/2023.2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) o prazo prescricional da pretensão relativa ao direito de resposta ou retificação regulado pela Lei n. 13.188/15 (Lei do Direito de Resposta).3. ...
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extrajudicial, é forçoso concluir que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto a ação foi ajuizada tão somente em 19/6/2020, mais de 7 meses após o prazo máximo para a notificação extrajudicial, tendo transcorrido in albis, portanto, o prazo prescricional de 60 dias incidente na espécie. Com o reconhecimento da prescrição e o consequente provimento do recurso especial, ficam prejudicadas as demais teses recursais aduzidas.9. Recurso especial provido para, reconhecendo a consumação da prescrição, julgar extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. (STJ, REsp n. 2.112.855/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/3/2024.)
Acórdão em CIVIL | 07/03/2024

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA AO DIREITO DE PERSONALIDADE DE CELEBRIDADE - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, ARBITRANDO VALOR INDENIZATÓRIO E DETERMINANDO A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO MEIO DE COMUNICAÇÃO COMO DESDOBRAMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA - TRIBUNAL A QUE QUE REDUZIU O QUANTUM DO DANO MORAL - INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal à possibilidade de condenação da empresa jornalística na publicação do resultado da demanda quando o ofendido não tenha pleiteado administrativamente o direito de resposta ou retificação ...
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do dano de obrigações de fazer não previstas em lei ou contrato.4. Quanto ao reclamo do autor, não merece acolhida a pretensão de restabelecer o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois incidente na espécie o óbice da Súmula 7/STJ em virtude do valor fixado como compensação dos danos morais não se revelar irrisório.5. Recurso especial da empresa jornalística provido para excluir da condenação a determinação de publicação da sentença junto ao veículo de comunicação social. Agravo (art. 1042 do NCPC) manejado pela parte autora desprovido. (STJ, REsp 1867286/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 18/10/2021)
Acórdão em 1042 DO NCPC) - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA AO DIREITO DE PERSONALIDADE DE CELEBRIDADE - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, ARBITRANDO VALOR INDENIZATÓRIO E DETERMINANDO A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO MEIO DE COMUNICAÇÃO COMO DESDOBRAMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA - TRIBUNAL A QUE QUE REDUZIU O QUANTUM DO DANO MORAL - INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES | 18/10/2021
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