Artigo 6 - Lei nº 13.188 / 2015

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 6º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:
I - em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;
II - no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação.
Parágrafo único. O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 13.188   Art.:art-6  

TJ-SP Indenização por Dano Moral


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela Provisória de Urgência - Pretensão à imediata remoção de publicação digital e vídeo, que o autor reputa ser-lhe ofensivo - Abuso no direito de informar e de crítica que devem ser melhor apreciados nos autos principais - O direito de resposta deve aguardar a prévia manifestação da agravada, em observância ao disposto no art. 6º da Lei nº 13.188/2015 - A pretensão de que a agravada, em sua atuação como órgão de Imprensa seja impedida de de veicular, por qualquer meio ou mídia, a notícia impugnada antes de definido se houve abuso ou excesso, caracterizaria censura prévia - Inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2153591-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª VC; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 07/07/2023

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015. Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Rito especial para o exercício desse direito. Impugnação genérica de parcela da lei. Conhecimento parcial do pedido. Artigos 2º, § 3º; ; , § 1º; e , incisos I e II. ...
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, § 1º; e , incisos I e II, da lei federal e a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/15, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para se permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida. (STF, ADI 5418, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 11/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 25/05/2021

TJ-MA


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE LEI ESPECIAL QUE VERSA SOBRE DIREITO DE RESPOSTA. RITO ESPECÍFICO NÃO OBSERVADO PELO JUÍZO DE PISO. DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA REVERSO. TUTELA ANTECIPATÓRIA REVOGADA. PROVIMENTO.1. Hipótese em que, na decisão a quo, não foi observado o rito especial previsto na Lei n.o 13.188/2015, na medida em que, por força do artigo 6º, inciso I, do referido diploma legal, o direito de resposta em matéria publicada por veículo de comunicação social não poderia ter sido concedido ao postulante sem que o julgador, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandasse citar o responsável pelo veículo ...
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pois que, tendo caráter satisfativo a medida tomada em Juízo, impossível seria seu retorno ao status quo ante. IV - Agravo que se dá provimento para reformar a decisão de 1º Grau para, após o prazo previsto em lei, a magistrada de 1º Grau defira ou indefira a postulação. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.o 0805479-92.2017.8.10.0000, Rel. Des. José de Ribamar CASTRO, julgado em 20/02/2019). Nesse diapasão, à semelhança do que se evidenciou no referido precedente, também os presentes autos demonstram a ocorrência de periculum in mora na forma reversa, visto que, tendo caráter satisfativo a medida deferida pelo juízo de piso, inviabilizar-se-ia o retorno ao status quo ante. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a decisão a quo. É como voto. (TJ-MA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809493-85.2018.8.10.0000, Rel. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, Publicado em 27/02/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 27/02/2020
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