Artigo 10 - Lei nº 13.188 / 2015

VER EMENTA
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 9 ocultos » exibir Artigos
Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
Arts. 11 ... 14 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 13.188   Art.:art-10  

TJ-SP Responsabilidade Civil


EMENTA:  
DIREITO DE RESPOSTA - Inexistência de nulidade da sentença que reconhece a decadência - O "fundamento" citado no artigo 10 do diploma processual não se confunde com "dispositivo legal" - Inexiste decisão surpresa quando a questão da decadência foi debatida em contestação e réplica, em estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa - Decadência reconhecida. DIREITO DE RESPOSTA - Lei nº 13.188/15 (direito de resposta) - Legislação específica com procedimento especial - Princípio da especialidade - Rito próprio e célere - Ao prever um rito demasiadamente célere para a ação de direito de resposta, a Lei n. 13.188/15 buscou assegurar a máxima eficácia do direito fundamental estampado no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, reconhecendo a necessidade de uma pronta resposta, proporcional à ofensa - O prazo de 30 dias para ajuizamento da ação apoiado na Lei nº 13.188/15, art. 5º, § 2º, é de decadência - Ação de direito de resposta ajuizada aproximadamente cento e vinte dias depois da notificação - Decadência corretamente reconhecida - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1013195-96.2018.8.26.0004; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 10/08/2021

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015. Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Rito especial para o exercício desse direito. Impugnação genérica de parcela da lei. Conhecimento parcial do pedido. Artigos 2º, § 3º; ; , § 1º; e , incisos I e II. ...
« (+1063 PALAVRAS) »
...
, § 1º; e , incisos I e II, da lei federal e a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/15, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para se permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida. (STF, ADI 5418, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 11/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 25/05/2021

TJ-SP Responsabilidade da Administração


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Direito de resposta - Veiculação de matéria jornalística sobre supostas irregularidades da reforma do forro da sede da Câmara Municipal de Águas da Prata - Deferimento parcial da tutela antecipada - Pretensão de reforma - Possibilidade - Não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 10, da Lei Federal nº 13.188/2015 c.c artigo 300, do Código de Processo Civil - Ausência de plausibilidade do direito invocado e urgência na concessão da medida - Indícios de que, à época dos fatos, a Rádio Agravante viabilizou o direito de resposta da Câmara Municipal - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2294646-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 21/03/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :