Artigo 2 - Lei nº 9.140 / 1995

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A aplicação das disposições desta Lei e todos os seus efeitos orientar-se-ão pelo princípio de reconciliação e de pacificação nacional, expresso na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 - Lei de Anistia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 9.140   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PRISÃO. TORTURA. MORTE. PERÍODO DE EXCEÇÃO INSTAURADO EM 1964. AÇÃO DIRIGIDA DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO RE 1.027.633/SP (TEMA 940) . CAUSA COM PEDIDO CONDENATÓRIO E NÃO MERAMENTE DECLARATÓRIO, FUNDAMENTADA NO DIREITO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. SÚMULA 647/STJ. INCIDÊNCIA RESTRITA AO DIREITO PÚBLICO. FATOS OCORRIDOS EM 1971. AÇÃO AJUIZADA EM 2010. DECURSO DE PRAZO DE MAIS DE 22 ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.027.633/SP, julgado sob ...
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efeito inverso ao que visou a Lei da Anistia.6. Hipótese em que a ação foi ajuizada no dia 23.8.2010, mais de 22 anos depois da Constituição, cujo art. 8º do ADCT também concedeu anistia com os direitos dela decorrentes aos prejudicados por atos de exceção e de perseguição política, não havendo desde então obstáculo algum, de direito ou de fato, que pudesse ser alegado para impedir o ajuizamento da ação de indenização após outubro de 1988, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição.7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 2.054.390/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 19/12/2023.)
Acórdão em DIREITO CIVIL | 19/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
  AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. SECOM. VEICULAÇÃO EM REDES SOCIAIS DE NOTA SOBRE REUNIÃO ENTRE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O “MAJOR CURIÓ”,    QUE FOI QUALIFICADO COMO HERÓI NACIONAL.1.- Ação de direito de resposta ajuizada contra a União Federal em razão de a SECOM, em 05.05.2020, ter veiculado, em suas contas oficiais das redes sociais Twitter,Instagram e Facebook, nota sobre reunião ocorrida em 04.05.2020 entre o Exmo. Sr. Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, e Sebastião Rodrigues Moura, "Major Curió”. Argumenta-se que a publicação é ultrajante, pois qualifica como “herói nacional” pessoa oficialmente reconhecida pela Comissão Nacional da Verdade como um dos 377 agentes do Estado brasileiro que praticaram crimes contra os direitos humanos no ...
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de forma permanente, nas redes sociais da SECOM (art. 4º, I, da Lei nº 13.188/15), do texto anteriormente: "O governo brasileiro, na atuação contra a guerrilha do Araguaia, violou os Direitos Humanos, praticou torturas e homicídios, sendo condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por tais fatos. Um dos participantes destas violações foi o Major Curió e, portanto, nunca poderá ser chamado de herói. A SECOM retifica a divulgação ilegal que fez sobre o tema, em respeito ao direito à verdade e à memória.”2.Imagem: Imagem sem texto ou figuras, inteira na cor preta, em iguais proporções à veiculada"       (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010000-84.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/11/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :