Artigo 11 - Lei nº 13.188 / 2015

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 11. A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.
Parágrafo único. Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei nº 13.188   Art.:art-11  

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015. Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Rito especial para o exercício desse direito. Impugnação genérica de parcela da lei. Conhecimento parcial do pedido. Artigos 2º, § 3º; ; , § 1º; e , incisos I e II. ...
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, § 1º; e , incisos I e II, da lei federal e a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/15, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para se permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida. (STF, ADI 5418, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 11/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 25/05/2021

TRF-3


EMENTA:  
  AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. SECOM. VEICULAÇÃO EM REDES SOCIAIS DE NOTA SOBRE REUNIÃO ENTRE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O “MAJOR CURIÓ”,    QUE FOI QUALIFICADO COMO HERÓI NACIONAL.1.- Ação de direito de resposta ajuizada contra a União Federal em razão de a SECOM, em 05.05.2020, ter veiculado, em suas contas oficiais das redes sociais Twitter,Instagram e Facebook, nota sobre reunião ocorrida em 04.05.2020 entre o Exmo. Sr. Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, e Sebastião Rodrigues Moura, "Major Curió”. Argumenta-se que a publicação é ultrajante, pois qualifica como “herói nacional” pessoa oficialmente reconhecida pela Comissão Nacional da Verdade como um dos 377 agentes do Estado brasileiro que praticaram crimes contra os direitos humanos no ...
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de forma permanente, nas redes sociais da SECOM (art. 4º, I, da Lei nº 13.188/15), do texto anteriormente: "O governo brasileiro, na atuação contra a guerrilha do Araguaia, violou os Direitos Humanos, praticou torturas e homicídios, sendo condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por tais fatos. Um dos participantes destas violações foi o Major Curió e, portanto, nunca poderá ser chamado de herói. A SECOM retifica a divulgação ilegal que fez sobre o tema, em respeito ao direito à verdade e à memória.”2.Imagem: Imagem sem texto ou figuras, inteira na cor preta, em iguais proporções à veiculada"       (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010000-84.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/11/2021

TJ-RJ Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, QUE TRAMITOU PELO RITO SUMÁRIO. CITAÇÃO REALIZADA EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES. ART. 1.046, §1º, DO CPC/2015. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC QUE NÃO ALTERA O PROCEDIMENTO. REFORMADA A SENTENÇA, CABE AO BENEFICIÁRIO ARCAR COM OS CUSTOS DE SUA PUBLICAÇÃO. ART. 11 DA LEI 13.188/2015. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0004326-61.2011.8.19.0212, Relator(a): DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO , Publicado em: 20/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 20/05/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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