DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
TEMA 1.118 STF. CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego face o reconhecimento de associação fraudulenta à cooperativa e condenou o ente público à responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas de empresa contratada. A sentença reconheceu a culpa in eligendo ou in vigilando do ente
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...público na contratação e/ou fiscalização da terceirização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há vínculo empregatício; (ii) definir se houve prestação de serviços ao ente público; e (iii) estabelecer se a administração pública agiu com culpa na contratação ou fiscalização da terceirização, nos termos da ADC 16 e do Tema 1.118 do STF, para fins de responsabilização subsidiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A configuração da efetiva existência de uma relação de natureza cooperativa requer a presença dos princípios que justificam e explicam as peculiaridades do cooperativismo no plano jurídico e social.
A responsabilidade subsidiária do ente público, como tomador de serviços, decorre de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93 ou 14.133/21, a depender da norma vigente na época da contratação, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A mera inadimplência da empresa contratada não configura, por si só, fundamento para a responsabilização do ente público.
A comprovação da culpa in eligendo ou in vigilando exige a demonstração de falhas na contratação ou na fiscalização da terceirização, sendo necessário analisar as provas apresentadas nos autos quanto à regularidade do processo licitatório (se aplicável), cláusulas contratuais sobre fiscalização, e a efetiva realização da fiscalização. A ausência de prova da fiscalização, diante do dever legal e contratual de fiscalizar, pode caracterizar culpa.
O Tema 1.118 do STF estabelece que a responsabilidade subsidiária da administração pública não se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova, devendo o trabalhador comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Não obstante, ainda que definido o encargo probatório do trabalhador, ressalto que, independentemente de quem tenha trazido aos autos os documentos necessários à análise do pedido, consoante, aliás, princípio da colaboração das partes com o poder judiciário para o descobrimento da verdade (artigo 378 do CPC), fato é que a instrução probatória por ser suficiente para evidenciar que a administração pública operou com culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
A jurisprudência do TST e do STF exige a demonstração de culpa do ente público para a caracterização da responsabilidade subsidiária, não se transferindo automaticamente a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. O alcance da responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias decorrentes da condenação, não havendo limitação em função do caráter personalíssimo ou punitivo de algumas verbas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A jurisprudência deste Regional, consolidada na Súmula nº 01, reconhece a existência de fraude quando o labor executado pelo "pseudocooperativado" não se reveste dos requisitos legais previstos. Nesses casos, é nula a relação com a cooperativa (art. 9º, da CLT), impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços do trabalhador.
A responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, não se presumindo automaticamente pela mera inadimplência da empresa.
O ônus da prova da culpa do ente público recai sobre o trabalhador, conforme Tema 1.118 do STF, devendo este demonstrar a existência de comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
A ausência de fiscalização, quando prevista em lei e contrato, configura culpa do ente público, ensejando a responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 442, parágrafo único; Lei nº 8.666/1993, arts. 67, 71; Lei nº 12.690/2012,
arts. 2º,
3º,
6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (
Tema 246); STF, Tema 1.118 (Repercussão Geral); TST,
Súmula nº 331, itens IV, V e VI; TRT-1, Súmulas nº 01, nº 13 e nº 43.
(TRT1 - 7ª Turma. Acórdão: 0100749-75.2025.5.01.0202. Relator(a): RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL. Data de julgamento: 22/07/2026. Juntado aos autos em 24/07/2026)