Arts. 789 ... 790 ocultos » exibir Artigos
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Art. 790-B oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 790-A
Decisões selecionadas sobre o Artigo 790-A
TRT-2
24/07/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DO TST. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural autoriza a concessão da justiça gratuita, na forma do Tema 21 do TST e da Súmula nº 463, I, do TST, ausente prova concreta capaz de afastar a presunção relativa de insuficiência econômica. 2. Concedida a justiça gratuita, afasta-se a deserção reconhecida na origem e determina-se o processamento do recurso ordinário. 3. (...). 6. A justiça gratuita afasta a obrigação de recolhimento das custas processuais pela parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 790-A, 791-A, § 4º, 794, 818, 897, "b", e 897-A; Lei nº 11.788/2008, arts. 1º, 3º e 10; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 1.022 e 1.026; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos; TST, Súmula nº 463, I; TST, Súmula nº 297; TST, SDI-1, OJ nº 118; STF, ADI 5766. (TRT-2; Processo: 1001064-94.2025.5.02.0317; Relator(a). DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 1; Data: 24/07/2026)
TRT-2
17/05/2019
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. Em razão do disposto nos artigos 5º, inciso LXXIV, da CF, 790, §3º e 790-A, da CLT, na OJ 269 da SDI-I e na Súmula 463, I, do TST, inafastável, assim, a conclusão de que o Juízo a quo, ao exigir do recorrente a comprovação do recolhimento das custas processuais decorrentes de sua sucumbência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, para viabilizar a admissibilidade do recurso ordinário, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Prejudicado o exame do recurso quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR - 1001631-21.2015.5.02.0465, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/05/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019)
TST
16/08/2019
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Constitui fato incontroverso nos autos que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual não pode ser compelido ao pagamento dos honorários periciais, consoante expressa dicção do art. 790-B da CLT e da diretriz perfilhada pela Súmula nº 457 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR - 2091-46.2015.5.09.0007, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/08/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019)
TST
23/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. A reclamada alega que, ao indeferir o pedido de promoções por merecimento, a Terceira Turma deveria afastar também as diferenças salariais que decorreriam desse pedido e, além disso, deveria manifestar-se sobre o pedido de inversão do ônus da sucumbência. Com efeito, diante do indeferimento do pedido de promoções por merecimento, tornam-se indevidas, por corolário, as diferenças salariais que decorrem do referido pleito. Em razão da improcedência total dos pedidos constantes da petição inicial, o pagamento das custas processuais fica a cargo do autor/reclamante, de cuja obrigação está dispensado em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (pág. 534). Embargos de declaração em embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão. (TST, ED-ED-Ag-RR - 478-76.2010.5.05.0039, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/08/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019)