Art. 15 oculto » exibir Artigo
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
Arts. 17 ... 20 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 16
STJ
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECRETO 3.810/2001. PRETENSÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS CONCERNENTES A ATOS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO CRIMINAL LAVA JATO. PRELIMINARES LEVANTADAS PELA UNIÃO E PELO PARQUET FEDERAL. REJEIÇÃO DE TODAS ELAS. INTERESSE DA PARTE IMPETRANTE EM INSTRUIR INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA PREVISTA NO PROVIMENTO 188/2018 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. POSTULADOS DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA AMPLA DEFESA.
ART. 5º,
INCISOS XXXIII E LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL...« (+665 PALAVRAS) »
.... PRINCÍPIO DO ARQUIVO ABERTO. AUTORIDADE CENTRAL BRASILEIRA QUE SE LIMITA A INTERMEDIAR PEDIDOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS E DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA PENAL. MATERIAL PROBATÓRIO EVENTUALMENTE ARRECADADO QUE NÃO PERMANECE EM PODER DA AUTORIDADE CENTRAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de afirmado ato ilegal atribuído ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consistente na alegada negativa de acesso do impetrante a informações e documentos relativos a atos de cooperação jurídica eventualmente realizados entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, com lastro em acordo bilateral de assistência penal chancelado pelo Decreto n. 3.810/2001, no âmbito da denominada "Operação Lava Jato".2. Não procedem as preliminares levantadas pelo Ministério Público Federal (incompetência desta Primeira Seção e perda de objeto do writ) e pela União (tempestividade das informações prestadas pela autoridade impetrada; ausência de esgotamento da via recursal administrativa; incidência do óbice da Súmula 177/STJ; indevido emprego do mandamus como sucedâneo de ação de controle concentrado de constitucionalidade; decadência do prazo para impetração;
necessidade de dilação probatória e, por fim, ausência de interesse de agir do impetrante).3. Nos termos do acordo bilateral acima referido, a Autoridade Central brasileira se limita a intermediar e otimizar os meios necessários para a interlocução e concretização de atos de cooperação internacional, não se qualificando, pois, como detentora definitiva do material probatório porventura arrecadado, cujo acervo, ao invés, terá por destinatária e guardiã final a autoridade judicial ou investigante que tenha postulado a intermediação daquela mesma Autoridade Central.4. Por outro viés, não se descortina entrave a que a Autoridade Central brasileira disponibilize à parte impetrante, ÚNICA E TÃO SOMENTE, informações que revelem a existência, OU NÃO, de eventuais pedidos de cooperação internacional formulados, isolada ou reciprocamente, pelas Autoridades Centrais brasileira e norte-americana, relativos às ações penais especificadas na petição inicial destes autos. Positivada que resulte a existência de pedidos de cooperação em relação a qualquer delas, a autoridade impetrada, então, deverá se restringir a informar apenas aqueles dados objetivamente relacionados nas letras a, b, c e d, do item 2 do artigo IV do mencionado Acordo Bilateral.5. Legítima se revela a pretensão do impetrante de "conduzir Investigação Defensiva, objetivando a constituição de acervo probatório lícito, cujo direito lhe é assegurado em qualquer procedimento ou fase da persecução penal, nos termos do Provimento nº 188/2018 do Conselho Federal da OAB", devendo-se, no ponto, levar em estima a cláusula constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV), no que esta busca garantir a paridade de armas entre os interesses probatórios do órgão acusatório e da defesa técnica da parte ré, ambos almejando certificar a veracidade de suas versões.6. Não merece acolhida a tese deduzida pela União, no sentido de que "não existe direito líquido e certo em favor de particulares para ofertarem ao DRCI (ou a qualquer autoridade central) pleito de disponibilização de informações sobre eventuais elementos colhidos, a pedido de autoridades públicas, no seio do procedimento de cooperação jurídica internacional". De fato, conquanto mereçam proteção os dados concernentes a ações de cooperação internacional, máxime na esfera penal, certo é que a absoluta vedação de acesso a informações solicitadas pelo particular diretamente envolvido nas respectivas apurações (caso dos autos) resultaria, inescapavelmente, em esvaziar o conteúdo e o propósito da garantia constitucional esculpida no art. 5º, XXXIII, da CF, cujo cânone assinala que "todos têm direito a receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindídivel à segurança da sociedade e do Estado". Ressalte-se, aliás, que a União não chegou a aduzir, no caso em exame, a necessidade de imprescindível sigilo, relativamente às informações postuladas pelo impetrante.7. Nesse rumo é que a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), notadamente por seu
art. 3º,
I, sinaliza no sentido da observância da publicidade como preceito geral, e do sigilo como exceção.
8. Consoante ensinamento do notável jurista português
(...) CANOTILHO, "Num Estado de direito com administração aberta é lógico que se exija o cumprimento do princípio do arquivo aberto e o direito de obter informações sobre os procedimentos em que estamos interessados" (Estado de direito. Cadernos democráticos 7. Lisboa:
Gradiva, 1999, p. 71).
9. Segurança parcialmente concedida, restando prejudicado o agravo interno de fls. 1.429/1.443.
(STJ, MS n. 26.627/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 27/4/2022.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL |
27/04/2022
TRF-3
EMENTA:
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. APLICABILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NOVA LIA NO CURSO DA AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do
art. 19 da
Lei 4.717/65, aplicável por analogia às ações coletivas.
II - A
Constituição Federal de 1988 garante como fundamental o direito ao acesso à informação junto aos órgãos públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos
...« (+1159 PALAVRAS) »
...de seu art. 5º, XXXIII e art. 37, § 3º, II. A Lei 12.527/11, Lei de Acesso à Informação (LAI), foi editada no intuito de atualizar a regulamentação dos dispositivos constitucionais. No art. 1º, parágrafo único da lei, para além das hipóteses do caput, há a previsão de que as autarquias submetem-se ao seu regime, entre outras entidades públicas.
III - O art. 3º da LAI estabelece que seus procedimentos devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e uma série de diretrizes, entre as quais a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, prevista no inciso I do dispositivo. Destacam-se, como exceções à regra da publicidade, a proteção à informação sigilosa e à informação pessoal, nos termos previstos pelo art. 4º, III, IV, art. 6º, III, art. 11, § 4º, além do art. 23 e seguintes da Lei 12.527/11.
IV - A controvérsia, no caso em tela, diz respeito à aplicação, ou não, da lei a Conselhos Profissionais, em particular ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região, e em que medida a lei seria aplicável, e ainda às consequências da recusa pelo réu, enquanto seu presidente, em prestar as informações e adotar as medidas requeridas MPF.
V - Defende o MPF que o regime jurídico de direito público que foi conferido aos conselhos de fiscalização profissional acarreta a sua sujeição às normas e princípios regentes da administração pública, incluídos os da publicidade e da transparência na gestão, especialmente a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). A corroborar sua tese, citou a a Tomada de Contas n.° 014.586/2015-8, em que o Tribunal de Contas da União determinou aos conselhos profissionais que observassem o estrito cumprimento da Lei 12.527/2011.
VI - A Súmula 7/2015 da CMRI e o parecer que a ampara não fazem menção ao teor do art. 17 da Lei 12.527/12, que trata da hipótese de recurso ao Ministro de Estado da área. A personalidade jurídica de direito público da parte Ré é vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira (art. 5° da Lei 6.530/78).
VII - A mera constatação de que a Lei de Acesso à Informação é aplicável aos Conselhos Profissionais é mais que suficiente para se concluir que estão sujeitas ao controle do Poder Judiciário. Este entendimento é corolário lógico do art. 5º, XXXV, da CF que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
VIII - A despeito de sua autonomia, o simples fato dos Conselhos Profissionais disporem de poderes semelhantes aos da administração pública, impõe a necessidade de que atuem sob os ditames da máxima publicidade e transparência, nos termos definidos pela legislação. Particular relevância, neste sentido, são os atributos de coercibilidade e autoexecutoriedade, a execução fiscal de seus créditos, a impenhorabilidade de seus bens e rendas, bem como seu financiamento por meio de contribuições parafiscais, com caráter tributário.
IX - Por essa razão, embora seu quadro de pessoal não envolva servidores públicos ou empregos públicos, as receitas próprias dos Conselhos Profissionais não são obtidas junto aos representantes de suas próprias classes de maneira meramente voluntária ou associativa, mas sim de modo coercitivo, à semelhança do que acontece com os contribuintes do fisco.
X - Da mesma forma que o cidadão comum tem direito a obter informações de seu interesse junto ao fisco ou à administração pública como um todo, os representantes de uma classe profissional tem direito a obter informações junto aos seus órgãos de classe nos termos da legislação vigente, o mesmo valendo para terceiros direta ou indiretamente implicados nas suas atividades.
XI - Na ausência de legislação especial para Conselhos Profissionais, não há razão para negar validade e eficácia à regra geral de publicidade aplicável a entidades públicas. Desta feita, é procedente o pedido formulado na inicial para compelir a apelada a cumprir os ditames da Lei 12.527/12, sem prejuízo das disposições do Decreto 7.724/2012, na medida de sua adequação ao caso concreto.
XII - Requer o MPF a condenação da parte Ré por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, I e art. 12, III da Lei 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa (LIA), considerando, ainda, sua qualificação como agente público nos termos do art. 2º da mesma LIA.
XIII - A situação descrita nos autos parece sugerir, com maior precisão, a hipótese do então vigente inciso II do art. 11 da LIA, que tratava da conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Ocorre que, com a edição da Lei 14.230/21, o art. 11, caput da Lei 14.230/21 passou a prever ver rol taxativo, e não meramente exemplificativo, enquanto os incisos I e II foram revogados, alterando-se, ainda, a redação do art. 12, III da Lei 14.230/21. Verifica-se que pereceu o fundamento da condenação requerida pelo MPF.
XIV - O STF, no julgamento do Tema 1199, enfatizou a irretroatividade do regime prescricional da nova lei, protegeu os efeitos da coisa julgada nas condenações por ato de improbidade na modalidade culposa, mas ressalvou a aplicação da norma mais benéfica para as ações que ainda não transitaram em julgado. No citado julgamento do (ARE) 843.989, o STF destacou que a opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (art. 37, § 4º da CF).
XV - Por essa razão, não há que se falar que as alterações da nova LIA esbarram na vedação ao retrocesso da proteção da moralidade administrativa. Da mesma forma, a não caracterização da improbidade administrativa, não impede a qualificação do ato como ilícito civil ou administrativo sancionável nos termos da lei de regência.
XVI - A despeito da pendência de julgamento da ADI 7236, não há notícia de decisão determinando o sobrestamento do feito, enquanto que a medida cautelar, ad referendum do Plenário do STF, não determinou a suspensão da eficácia dos dispositivos da Lei 14.230/21 que revogaram os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92, nem aqueles que deram nova redação ao art. 12, III da Lei 8.429/92.
XVII - Considerando o risco de decisões conflitantes, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, considerando as sucessivas alterações na sua relatoria desde a distribuição do recurso a esta Corte, considerando, ainda, que desde o início da vigência da Lei 14.230/21, a ação está sujeito ao transcurso de prescrição intercorrente, não se instaura o incidente de inconstitucionalidade requerido pelo MPF nos termos dos arts. 948 e seguintes do
CPC.
XVIII - Espeque processual no
art. 17,
§ 16, da
Lei 8.429/92 (na redação da Lei 14.230/21). Sem condenação em honorários pelo princípio da simetria.
XIX - Parcial provimento ao reexame necessário e à apelação para condenar o réu a disponibilizar "Portal da Transparência", atendendo de forma efetiva às obrigações constantes na Lei de Acesso à Informação e requeridas pelo MPF na inicial, sem prejuízo da possibilidade de fixação de multa diária cominatória pelo juízo de origem na hipótese de recusa ao cumprimento da decisão após o trânsito em julgado.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004616-07.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
02/05/2024
TRF-3
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. ILEGALIDADE DA SÚMULA 07 DA CMRI. EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE RECURSOS CONTRA DECISÃO DE AUTORIDADE MÁXIMA DE CONSELHO PROFISSIONAL.
ARTIGO 16 DA
LEI Nº 12.527/2011. AUTARQUIAS. NÃO VINCULADAS OU SUBORDINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
As autarquias são consideradas pessoas jurídicas de direito público interno, conforme previsão do
artigo 41,
inciso IV, do
Código Civil. De acordo com o
Decreto-lei nº 200/1967...« (+433 PALAVRAS) »
..., que dispõe sobre a organização da administração pública federal, elas integram a administração pública indireta (artigos 4º, inciso II, “a”) e são definidas como: “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada” (artigo 5º, inciso I).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as autarquias têm personalidade jurídica distintas da entidade política à qual estão vinculadas, autonomia administrativa e financeira e seus dirigentes têm legitimidade para figurar como autoridade coatora nos mandados de segurança. Precedente.
Relativamente às autarquias profissionais, conhecidas como conselhos de fiscalização, o doutrinador salienta que, a despeito de terem natureza jurídica de autarquia, são submetidos a um regime especial. Registra que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.717, afastou a possibilidade de se considerar sua natureza como privada ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 58 da Lei nº 9.649/1998. São aplicadas a tais entidades as normas gerais de direito público, como o deslocamento das causas à Justiça Federal (Súmula nº 66 do STF) e a submissão do quadro de pessoal ao regime jurídico adotado na Lei nº 8.112/90, incluído o direito de aposentaria. A despeito da natureza pública dos conselhos, para alguns temas não se aplica o regime geral das autarquias, como acentuado pelo STF no julgamento do RE 938.837, em que prevaleceu o entendimento de que os pagamentos devidos por tais entidades não se submetem ao regime de precatórios. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os conselhos de fiscalização, a despeito da natureza jurídica de autarquia, de exercerem atividade tipicamente pública e do dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, entre outros, são classificados como autarquias corporativas não integrantes da Administração Pública, mas colaboradoras com esta para o exercício da atividade de polícia das profissões. Precedente.
O artigo 16 da Lei nº 12.257/2011 é direcionado àqueles que tem o pedido de acesso à informação negado pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, caso em que caberá recurso à Controladoria-Geral da União e, posteriormente, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, se aquela negar o acesso ao dado buscado. Para os demais órgãos e entidades, incluídos os conselhos de fiscalização, contra o indeferimento do pedido caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, como estabelece o artigo 15 da lei.
Não se verifica qualquer ilegalidade no enunciado da Súmula CMRI nº 7/2015 e, diferentemente do alegado, sua redação não afastou a Lei nº 12.527/2011 e o Decreto Federal nº 7.724/2012 e nem subtraiu da Comissão Mista de Reavaliação de Informações-CMRI a competência para apreciar recursos oriundos dos conselhos profissionais, uma vez que a lei não lhe conferiu tal atribuição, mas sim à autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, existente dentro da estrutura do conselho profissional de acordo com seus estatutos, como estabelece o
artigo 15 da lei. Pelos mesmos fundamentos, descabe o pedido de determinar à comissão que se abstenha de aprovar ato normativo ou súmula que exclua de sua competência a apreciação de recursos contra decisão tomada por autoridade máxima de conselho profissional.
Reexame necessário não provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009711-59.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 22/02/2023, Intimação via sistema DATA: 24/02/2023)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
24/02/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 21 ... 22
- Seção seguinte
Disposições Gerais
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
(Seções
neste Capítulo)
: