Lei de Política Nacional de Turismo (L11771/2008)

Artigo 22 - Lei de Política Nacional de Turismo / 2008

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Do Funcionamento e das Atividades

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Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
§ 1º As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.
§ 2º O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.
§ 3º Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.
§ 4º O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo e de transporte individual remunerado de passageiros.
§ 6º Os prestadores de serviços turísticos listados no art. 21 desta Lei, quando divulgados por meio de agenciamento turístico prestado por meio da internet ou de plataformas digitais, deverão estar cadastrados no Ministério do Turismo, sob pena de responsabilização própria e dos referidos canais de divulgação, nos termos da legislação vigente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei de Política Nacional de Turismo   Art.:art-22  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI Nº 14.148/2021. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTUR PARA A ATIVIDADE DE RESTAURANTE. 1. O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19. 2. O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda ...
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14.148/2021. 4. A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº 11.771, de 2008 para a atividade da área de turismo e correlatas. 5. Não estando a impetrante registrada no Cadastur na data em que entrou em vigor o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, após a rejeição do veto do Chefe do Poder Executivo, não tem direito aos benefícios fiscais ali previstos. 6. A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de que ao Poder Judiciário é vedado, sob fundamento de isonomia, conceder benefícios tributários não previstos em lei. Precedentes. 7. Apelação não provida. (TRF-1, AMS 1002602-40.2023.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, OITAVA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG PJe 29/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 29/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI Nº 14.148/2021. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTUR PARA COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS. 1. O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19. 2. O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê redução a zero das alíquotas ...
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14.148/2021. 4. A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº 11.771, de 2008 para a atividade da área de turismo e correlatas. 5. Não estando a impetrante registrada no Cadastur na data em que entrou em vigor o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, após a rejeição do veto do Chefe do Poder Executivo, não tem direito aos benefícios fiscais ali previstos. 6. A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de que ao Poder Judiciário é vedado, sob fundamento de isonomia, conceder benefícios tributários não previstos em lei. Precedentes. 7. Apelação não provida. (TRF-1, AMS 1016136-52.2022.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, OITAVA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG PJe 29/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 29/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI Nº 14.148/2021. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTUR PARA A ATIVIDADE DE LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS. 1. Por se tratar de ação que versa sobre benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, verifica-se a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil. 2. O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe ...
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14.148/2021. 5. A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº 11.771, de 2008 para a atividade da área de turismo e correlatas. 6. Não estando a impetrante registrada no Cadastur na data em que entrou em vigor o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, após a rejeição do veto do Chefe do Poder Executivo, não tem direito aos benefícios fiscais ali previstos. 7. A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de que ao Poder Judiciário é vedado, sob fundamento de isonomia, conceder benefícios tributários não previstos em lei. Precedentes. 8. Apelação não provida. (TRF-1, AMS 1066964-06.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, OITAVA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG PJe 29/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 29/02/2024
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