Artigo 5 - Lei nº 11.494 / 2007

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Da Complementação da UniãoLEI REVOGADA

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Art. 5 º A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do Art. 160 da Constituição Federal LEI REVOGADA
§ 1 º É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos. LEI REVOGADA
§ 2 º A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no Art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 11.494   Art.:art-5  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PORTARIAS Nº 67/2022 E Nº 17/2023 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LEI Nº 11.738/2008. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020. LEI Nº 14.113/2020. HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO TÁCITA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.1. Não há fundamento jurídico suficiente para cogitar que a entrada em vigor da EC n.º 108/2020 e da Lei n.º 14.113/2020 tenham impactado a vigência da Lei n.º 11.738/2008. ...
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n.º 14.113/2020, que a substituiu, afastando-se a hipótese de revogação tácita.6. Conclui-se que as disposições da EC n.º 108/2020 e da Lei n.º 14.113/2020 não implicam em revogação da Lei n.º 11.738/2008 ou do parágrafo único de seu artigo 5.º, pelo que se mostra indevida a sustação dos efeitos das Portarias nº 67/2022 e nº 17/2023, do Ministro de Estado da Educação, que estabelece o piso nacional para o magistério público da educação básica para os anos de 2022 e 2023.7. Provida a apelação para julgar improcedente a demanda. (TRF-4, AC 5000311-55.2023.4.04.7111, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 12/03/2024, Publicado em: 18/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/03/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PORTARIA Nº 17/2023 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LEI Nº 11.738/2008. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020. LEI Nº 14.113/2020. HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO TÁCITA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.1. Não há fundamento jurídico suficiente para cogitar que a entrada em vigor da EC n.º 108/2020 e da Lei n.º 14.113/2020 tenham impactado a vigência da Lei n.º 11.738/2008. 2....
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entendida como referência à Lei n.º 14.113/2020, que a substituiu, afastando-se a hipótese de revogação tácita.6. Conclui-se que as disposições da EC n.º 108/2020 e da Lei n.º 14.113/2020 não implicam em revogação da Lei n.º 11.738/2008 ou do parágrafo único de seu artigo 5.º, pelo que se mostra indevida a sustação dos efeitos da Portaria nº 17/2023, do Ministro de Estado da Educação, que estabelece o piso nacional para o magistério público da educação básica para o ano de 2023.7. Provida a apelação para julgar improcedente a demanda. (TRF-4, AC 5002947-27.2023.4.04.7100, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 12/03/2024, Publicado em: 18/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/03/2024

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0806398-14.2017.4.05.8000 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão que negou provimento à apelação do MPF e deu provimento à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido da ação civil pública, que objetiva a determinação para a adoção de medidas, pelo Município de Santuba/AL, referentes ao crédito devido por diferença do VMAA - FUNDEF/FUNDEB. 2. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, tendo em vista que, ao permitir a retenção dos honorários contratuais, o acórdão não apreciou a questão sob o prisma do disposto na Lei 9.424/1996 (arts. 1º, , ...
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do CPC), cabendo destacar que a decisão do juízo foi mantida pelo TRF5 quando do julgamento do agravo de instrumento (0805188-32.2018.4.05.0000) manejado pelo MPF, tendo os escritórios de advocacia (...), inclusive, sido excluídos do polo passivo da demanda". 7. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 8. Embargos de declaração desprovidos. alo (TRF-5, PROCESSO: 08063981420174058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/11/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 17/11/2020
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