Artigo 3 - Lei nº 9.424 / 1996

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º Os recursos do Fundo previstos no art. 1º serão repassados, automaticamente, para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 9.424   Art.:art-3  

TRF-1


EMENTA:  
FINANCEIRO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS. AJUSTE. PORTARIA 743/2005. 1. A questão tratada na presente demanda diz respeito à declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da subtração perpetrada pela Portaria n° 743/2005, afastando seus efeitos de forma definitiva, com o estorno do valor debitado no primeiro decêndio do mês de maio de 2005. 2. A Portaria 743/2005 promoveu acerto financeiro em decorrência dos dados das matrículas apuradas no censo escolar de 2004, dos alunos do ensino fundamental, em decorrência da criação de novos municípios, de ...
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de Desenvolvimento da Educação, o alegado débito no valor de R$ 451.817,17 inexiste, pois, no caso em análise, os ajustes produziram efeitos positivos: o suposto débito no valor de R$ 451.817,17 foi seguido de créditos que totalizam R$ 454.212,15, resultando em uma diferença a maior de R$ 2.394,98." (...) "Confere-se, assim, que o crédito perseguido por esta ação já foi integralmente satisfeito." 4. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade nos descontos realizados pela União na conta do FUNDEF do município autor, em razão do determinado pela Portaria 743/2005, pois houve, na realidade, acerto financeiro benéfico ao município. 5. Recurso de apelação da União Federal e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providos e recurso adesivo do Município desprovido. (TRF-1, AC 0003688-23.2010.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 05/08/2024 PAG PJe 05/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
FINANCEIRO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS. AJUSTE. PORTARIA 743/2005. 1. A questão tratada na presente demanda diz respeito à declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da subtração perpetrada pela Portaria n° 743/2005, afastando seus efeitos de forma definitiva, com o estorno do valor debitado no primeiro decêndio do mês de maio de 2005. 2. A Portaria 743/2005 promoveu acerto financeiro em decorrência dos dados das matrículas apuradas no censo escolar de 2004, dos alunos do ensino fundamental, em decorrência da criação de novos municípios, de acordo com o disposto no § 8º do art. 3º c/c o § 1º do art. 2º, todos da Lei 9.424/1996. 3. No caso em tela, "A Ré bem explicita (fl. 48) que, nos termos das informações técnicas prestadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o alegado débito no valor de R$ 451.817,17 inexiste, pois, no caso em análise, os ajustes produziram efeitos positivos: o suposto débito no valor de R$ 451.817,17 foi seguido de créditos que totalizam R$ 454.212,15, resultando em uma diferença a maior de R$ 2.394,98." (...) "Confere-se, assim, que o crédito perseguido por esta ação já foi integralmente satisfeito." 4. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade nos descontos realizados pela União na conta do FUNDEF do município autor, em razão do determinado pela Portaria 743/2005, pois houve, na realidade, acerto financeiro benéfico ao município. 5. Recurso de apelação desprovido. (TRF-1, AC 0022884-91.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 05/08/2024 PAG PJe 05/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/08/2024

STF


EMENTA:  
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – CONTROVÉRSIA EM TORNO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO UTILIZADO PELA UNIÃO FEDERAL NA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPASSADOS AOS ESTADOS-MEMBROS E AO DISTRITO FEDERAL A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DO ANTIGO FUNDEF (INSTITUÍDO PELA EC Nº 14/96 E DISCIPLINADO PELA LEI Nº 9.424/96 E PELO DECRETO Nº 2.264/97), QUE VIGOROU ATÉ 28/12/2006, DATA EM QUE VEIO A SER SUBSTITUÍDO PELO FUNDEB (EC Nº 53/2006 E LEI Nº 11.494/2007) – JURISPRUDÊNCIA FIRMADA TANTO POR ESTA SUPREMA CORTE, EM JULGAMENTOS PLENÁRIOS (ACO 648/BA – ACO 660/AM – ACO 669/SE E ACO 700/RN), QUANTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.101.015/BA), NO SENTIDO DE QUE, PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO, PELA UNIÃO FEDERAL, AO FUNDEF, O VALOR MÍNINO ANUAL POR ALUNO DE QUE TRATAVA O ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 9.424/96 DEVE SER CALCULADO LEVANDO-SE EM CONTA A MÉDIA NACIONAL – DECISÃO AGRAVADA QUE SE AJUSTA À ORIENTAÇÃO CONSAGRADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. (STF, ACO 661 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
Acórdão em AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 02/10/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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