Artigo 2 - Lei nº 9.424 / 1996

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
§ 1º A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim: REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 9.424   Art.:art-2  

TJ-MG


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DA PROVA DO ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE E DO DANO AO ERÁRIO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. O col. Supremo Tribunal Federal assentou, em sede de repercussão geral, a tese de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.". Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.424/96, vigente à época dos fatos, os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério. O descumprimento desse preceito legal não implica necessariamente a caracterização de um ato de improbidade. A negligência, a desatenção, a ineficiência ou até mesmo a incompetência do gestor municipal, sem contornos de má-fé, não o qualificam como desonesto ou corrupto. Ausente a prova do dolo e do dano à Administração Pública Municipal, notadamente porque os recursos reverteram-se em prol do interesse público, descabe a pretensão de ressarcimento ao erário. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0443.13.000310-8/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 16/11/2022

STF


EMENTA:  
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – CONTROVÉRSIA EM TORNO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO UTILIZADO PELA UNIÃO FEDERAL NA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPASSADOS AOS ESTADOS-MEMBROS E AO DISTRITO FEDERAL A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DO ANTIGO FUNDEF (INSTITUÍDO PELA EC Nº 14/96 E DISCIPLINADO PELA LEI Nº 9.424/96 E PELO DECRETO Nº 2.264/97), QUE VIGOROU ATÉ 28/12/2006, DATA EM QUE VEIO A SER SUBSTITUÍDO PELO FUNDEB (EC Nº 53/2006 E LEI Nº 11.494/2007) – JURISPRUDÊNCIA FIRMADA TANTO POR ESTA SUPREMA CORTE, EM JULGAMENTOS PLENÁRIOS (ACO 648/BA – ACO 660/AM – ACO 669/SE E ACO 700/RN), QUANTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.101.015/BA), NO SENTIDO DE QUE, PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO, PELA UNIÃO FEDERAL, AO FUNDEF, O VALOR MÍNINO ANUAL POR ALUNO DE QUE TRATAVA O ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 9.424/96 DEVE SER CALCULADO LEVANDO-SE EM CONTA A MÉDIA NACIONAL – DECISÃO AGRAVADA QUE SE AJUSTA À ORIENTAÇÃO CONSAGRADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. (STF, ACO 661 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
Acórdão em AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 02/10/2020

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE O ARESTO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.1. O acórdão em que se alega descumprido, proferido no REsp 1.604.440/PE, limitou-se a decidir que "é legítima a retenção dos honorários contratuais, ainda que o montante refira-se a valores apurados em liquidação de sentença que discutia diferenças de repasses do FUNDEF".2. O citado Recurso Especial foi interposto com base em alegada ofensa aos arts. 1º, ...
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paradigmático, de modo que não vislumbro que a Corte regional tenha desobedecido o que ficou decidido no acórdão paradigma proferido pelo STJ" (AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2021).6. Entendo correta, por isso, a afirmação constante da decisão reclamada, no sentido de que "a controvérsia em discussão na presente ação civil pública é nova, distinguindo-se da discussão travada naqueles embargos executivos. Com efeito, nos embargos executivos não foi enfrentada a questão relativa à nulidade da cláusula contratual, matéria debatida na presente ação civil pública" (fl. 73, e-STJ).7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar improcedente a Reclamação. (STJ, AgInt na Rcl n. 41.158/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.)
Acórdão em RECLAMAÇÃO | 05/06/2024
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