Decreto-Lei nº 8795 (1946)

Artigo 10 - Decreto-Lei nº 8795 / 1946

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:

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Art. 10. Para os efeitos expressos dêste decreto-lei, serão considerados postos imediatos: para os soldados, 3º sargento; para os cabos, 2º sargento; para os sargentos em geral, aspirante a oficial; e para os aspirantes e sub-tenentes, 2º tenente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Decreto-Lei nº 8795   Art.:art-10  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0804895-07.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) LUCIA (...) e outro ADVOGADO: (...) Neto APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ricardo Cunha Porto ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MILITAR. FEB. VETERANO REFORMADO NOS TERMOS DA LEI 2.579/1955. DECRETO-LEI 8.795/1946. OPÇÃO DE TRANSFORMAR PENSÃO DE EX-COMBATENTE PARA PENSÃO MILITAR EM 1996. AMPARO NA ...
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atrair a aplicação do princípio da segurança jurídica, notadamente na faceta de proteção à legítima confiança (art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999). 13. Dado provimento à apelação, para anular o ato administrativo que cancelou a pensão por morte das apelantes, devendo a União proceder ao pagamento dos valores que deixarem de receber durante o período de cancelamento. Inversão do ônus sucumbencial. 14. Provimento da apelação. (TRF-5, PROCESSO: 08048950720214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 10/11/2022
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TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.3. Embargos de declaração rejeitados.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005510-28.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 07/07/2022, DJEN DATA: 12/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/07/2022

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO E CIVIL. EX-INTEGRANTE FEB REFORMADO. OPÇÃO PELA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSTERIOR OPÇÃO POR PROVENTOS DE REFORMA.   PENSÃO POR MORTE DA LEI N. 3.765/60 POR REVERSÃO À FILHA MAIOR.  MORTE POSTERIOR À MP 2.215-10/2001. ILEGALIDADE DO DESCONTO DE 1,5%. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO NÃO PROVIDO.1. Apelação interposta pela parte autora, (...), contra a sentença  proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande (ID 253874791) que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão militar (em reversão), correspondente à graduação de 2º Tenente, com fulcro no art.7º da Lei n. 3.765/1960...
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autor pela Corte de Contas, findo em 17.03.2015, também não decorrido o prazo quinquenal decadencial entre esta última data e o do ato administrativo que retirou o desconto de 1,5%, ocorrido 11.04.2017 (anulação da Ficha de Controle anterior).17. Deste modo, entendo que a situação posta nos autos enseja a aplicação da Lei n. 3.795/60 na redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001. Assim, que ao tempo da morte do militar, em 2016, não mais era permitido a habilitação à pensão aos filhos maiores, somente se inválidos.18. Mantida a sentença de improcedência, por fundamento diverso. Recurso não provido.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005510-28.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/04/2022, Intimação via sistema DATA: 04/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 04/05/2022
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