Artigo 30 - Lei nº 3.765 / 1960

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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Art 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.
§ 1º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.
§ 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Lei nº 3.765   Art.:art-30  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FORMULADO NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. LEIS N. 3. 765/1960 E N. 4.242/1963. NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO. OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA VÍCIOS RESCISÓRIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1. A ação rescisória foi demandada ainda na vigência do CPC/1973. Quando as requeridas foram citadas e tiveram oportunidade de apresentar contestação, ainda não estava ...
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4. 242/1963 (revogado pela Lei n. 8.059/1990). A esse respeito, ressalta-se que o acórdão rescindendo observou as normas vigentes à época do falecimento do ex-combatente. Isso porque a jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que a pensão deixada por esse é definada a partir do momento em ocorre seu falecimento.5. O falecimento do ex-combatente ocorreu em 1981, momento em que a legislação vigente garantia a reversão da pensão aos filhos do titular do benefício, salvo os filhos maiores, capazes e do sexo masculino. Com razão o acórdão rescindendo que, a partir da jurisprudência do STJ, garantiu a reversão da pensão à filha do sexo feminino.6. Ação rescisória improcedente. (STJ, AR 4.855/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 06/05/2019)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA | 06/05/2019

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA LEI 3.765/60. NÃO PREENCHIMENTO.1. A lei aplicável à pensão por morte de militar é aquela em vigor à data do óbito do instituidor, à semelhança do que se entende para a pensão por morte civil, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04/02/2014), bem como do Superior Tribunal de Justiça.2. Muito embora a Lei n. 3.765/60, em seu art. 7º, considere como dependentes os filhos em qualquer condição, o art. 30 da Lei n. 4.242/63 impõe requisitos específicos a serem atendidos para a concessão da pensão, quais sejam, que se encontrem os beneficiários incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência e que não percebam qualquer importância dos cofres públicos.3. No caso em exame, a autora não comprovou preencher os requisitos específicos do art. 30 da Lei nº 4.242/63, não fazendo jus à reversão da pensão especial. (TRF-4, AC 5013244-70.2021.4.04.7001, Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 31/07/2024, Publicado em: 01/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/08/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ART. 30 DA LEI 3.765/60. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DE CARGO. PRECEDENTES DO STF. Em que pese a Lei nº 3.765/60 somente permita a cumulação de 2 (dois) benefícios, o STF já reconheceu o direito à percepção da pensão militar cumulada com vencimentos de dois cargos públicos, quando há a possibilidade constitucional de cumulação destes últimos, como no caso dos autos, de proventos do cargo de professora. (TRF-4, AC 5001861-82.2023.4.04.7015, Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 31/07/2024, Publicado em: 01/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/08/2024
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