Artigo 2 - Lei nº 2579 / 1955

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art 2º Os veteranos de guerra definidos no artigo anterior que, em qualquer tempo, forem incapacitados para o serviço, por sofrerem de outras doenças não referidas no art. 1º desde que a incapacidade os impossibilite de provar os meios de subsistência, independendo de tempo de serviço, e de relação de causa e efeito com as condições de guerra, serão, também, considerados - quando verificada a incapacidade pela Junta Militar de Saúde - como se em atividade estivessem, e reformados ou aposentados nas condições previstas na Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, com direito à etapa de asilado, estabelecida na Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
Parágrafo único. A etapa de asilado, a que se refere a Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, será concedida nas condições por ela fixadas às praças de pré reformadas em conseqüência de ferimento ou moléstia adquirida na zona de combate.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 2579   Art.:art-2  

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. REVERSÃO DE PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS DO BENEFICIÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei a ser aplicada aos casos de reversão de pensão militar é aquela em vigor à data do óbito do instituidor. In casu, o ex-combatente faleceu na data de 20 de maio de 1982, sendo aplicável o constante do art. 30 da Lei nº 4.242/63 somado ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que “diante do caráter assistencial do citado benefício, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão” (AgInt no AREsp n. 725.148/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018). A apelante percebe remuneração, decorrente de trabalho, e não foi considerada inválida em inspeção de saúde realizada pela Organização Militar, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à pensão especial. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013538-68.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR POSTERIOR À LEI N° 8.059/90. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I- A matéria relativa aos ex-combatentes era regulada de forma infraconstitucional, pelas Leis n° 3.765/60 e n° 4.242/63, quando passou a constar na Constituição Federal de 1988, em seu art. 53, inc. II, do ADCT, que estabeleceu diversos benefícios aos ex-combatentes que efetivamente ...
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autoras já contavam com mais de 21 anos de idade e não comprovaram nos autos a existência de invalidez, alegando como fundamento para a concessão do benefício o fato de o genitor ser militar reformado e não ex-combatente, pertencendo, assim, ao rol de beneficiários à pensão militar. Referido fundamento não merece prosperar, na medida em que o genitor das autoras era ex-combatente reformado, no posto de Soldado, estava na reserva e foi reformado por invalidez em 24/10/78, tendo requerido administrativamente a pensão especial de ex-combatente, concedida em 19/5/80. O militar optou, em vida, à pensão especial de ex-combatente, já que mais vantajosa. VI- Indevida a concessão de pensão especial às autoras, já que não se enquadram como dependentes aptas ao seu recebimento. VII- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006485-48.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 03/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 07/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  SERVIDOR. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.059/1990. REVERSÃO. DESCABIMENTO. I - Hipótese dos autos em que filhas de militar pretendem reversão de pensão concedida a viúva do instituidor do benefício pela Administração militar com fundamento na Lei nº 8.059/1990. II - Filha maior de ex-combatente que apenas tem direito ao recebimento do benefício conquanto inválida e enquanto durar a invalidez. III - Hipótese em que não se verifica qualquer alegação de invalidez das autoras, concluindo-se, pois, que não fazem jus ao benefício pleiteado. IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000550-34.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/04/2024
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