Art . 1º
Ficam aprovadas as interpretações dos casos omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, que a êste acompanham, a fim de que seja mantido critério uniforme na sua aplicação no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.
LEI REVOGADA
Art . 2º
Os vencimentos e vantagens resultantes destas interpretações serão pagos de acôrdo com o art. 353 daquele diploma.
LEI REVOGADA
Art . 3º
Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI REVOGADA